TJSP - 1009952-15.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:25
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 18:25
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Tavares Silva (OAB 242172/SP) Processo 1009952-15.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Refugio Cantagalo Iii -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Nos termos do art.827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça procederá penhora e avaliação de bens do executado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação, devendo o autor providencias o complemento das despesas postais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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