TJSP - 1068910-53.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 11:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 03:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 14:36
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 20:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG) Processo 1068910-53.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Katia Cristina Oliva - O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica.
O valor auferido pela parte autora não se coaduna com tal condição econômica.
Pela declaração de imposto de renda juntada, infere-se que a parte autora recebeu proventos superiores a R$ 46.000,00, valor incompatível com a hipossuficiência econômica narrada.
Como critério objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários mínimos mensais, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal superior a três salários mínimos Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei Embora o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, tenha sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, desconstituída ficou a presunção que existia em favor do agravante Ausência de elementos que demonstrem a efetiva impossibilidade de custeio do processo e o prejuízo do próprio sustento.
Agravo não provido" (Agravo de Instrumento nº 2151549-04.2015.8.26.0000, Des.
Rel.
Sá Moreira de Oliveira, j. em 18/08/2015).
Em razão do exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recolha a autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (DJE de 14/08/2023), em 15(quinze) dias, sob pena de extinção e inscrição do nome da autora na dívida ativa. -
26/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/06/2023 16:47
Classe retificada de 7 para 193
-
16/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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