TJSP - 1005204-58.2023.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:10
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Siomara Faustina Faria (OAB 263525/SP) Processo 1005204-58.2023.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Mirian Elizabeth Matta Stracci -
Vistos.
MIRIAM ELIZABETH MATTA STRACCI promove ação de despejo por falta de pagamento contra KAIQUE MACHADO ALVES BEZERRA, aduzindo, em síntese, que locou ao réu um imóvel situado nesta cidade e comarca, mediante contrato escrito, com prazo de 30 meses e vencimento em 22.06.25.
Computando-se os aluguéis, acessórios e multas, o montante da dívida, atualizado para junho/23, era de R$ 5.860,00.
Assim, postulou a decretação do despejo.
Apresentados documentos (fls. 08/19).
Citado, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para purgação da mora ou oferecimento de resposta. É o relatório.
DECIDO.
O pedido pode ser conhecido diretamente, com fundamento no disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tendo o réu sido citado pessoalmente e não respondendo, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a presença de 05 elementos: a.) coisa infungível, não consumível e lícita; b.) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no comodato); c.) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; d.) prazo, pois é da sua essência a temporariedade; 5) forma tácita (cf.
Serpa Lopes, in Curso de Direito Civil, Vol.
IV, p.22 - "dá-se uma locação tácita, se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente a esse uso e gozo") ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrito a forma escrita é mais aconselhável por ter o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual.
Pois bem, o contrato entre as partes foi expresso, na modalidade escrita (fls. 11/14), devendo presumir-se a mora em razão da inexistência de contestação.
Destarte, como pleiteado poderá ser rescindida a locação com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. É o suficiente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar rescindido o contrato de locação mencionado na demanda e, em consequência, DECRETAR O DESPEJO do imóvel locado a KAIQUE MACHADO ALVES BEZERRA, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (Lei nº 8.245/91, art. 63, § 1º), sob pena de o despejo ser feito compulsoriamente.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas do processo bem como com os honorários devidos ao advogado da autora, arbitrados estes, na forma da cláusula 16 contrato de locação (fls. 13), em 20% do valor do débito, atualizados até o efetivo pagamento.
Autorizo a pronta expedição, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, do pertinente mandado de notificação e despejo, consignando-se nele, expressamente, ordens de arrombamento e de requisição de força policial, se necessários, a critério do oficial de justiça responsável.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 20:19
Expedição de Carta.
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28/06/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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