TJSP - 1001678-71.2023.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 17:15
Homologada a Transação
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30/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:45
Conciliação frutífera
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05/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:57
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:36
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/04/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/02/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/02/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 15:10
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:25
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:47
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/10/2023 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/08/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Guilherme Souza Araujo (OAB 415122/SP) Processo 1001678-71.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Silva Nascimento -
Vistos.
A) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).
Anote-se.
B) Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório.
Desse modo, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela provisória de urgência requerida.
C) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC.
Anoto, por oportuno, que ao contrário do procedimento comum do CPC/2015 que admite exceções à obrigatoriedade da realização da sessão consensual inicial , a redação do art. 695 não dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo obrigatória a realização da audiência em qualquer caso.
Nesse sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível a dispensa da audiência desde que as duas partes tenham manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua realização , no procedimento especial das ações de família não há essa possibilidade.
Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1.
O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2.
O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3.
O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4.
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5.
A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6.
No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7.
Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8.
Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9.
Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347).
C) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022).
Sem prejuízo, o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato.
Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal.
Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet.
D) Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os quais, com base na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, arbitro em R$ 71,31 (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
Cumpra-se.
Intime-se. -
17/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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