TJSP - 0001092-51.2022.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:36
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 05:44
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 21:41
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 11:37
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 15:15
Suspensão do Prazo
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24/10/2024 16:58
Autos no Prazo
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22/04/2024 01:34
Suspensão do Prazo
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29/02/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
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29/02/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2024 16:35
Petição Juntada
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15/12/2023 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:22
Remetido ao DJE
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13/12/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2023 10:27
Suspensão do Prazo
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05/10/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 12:10
Remetido ao DJE
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05/10/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 12:37
Petição Juntada
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) Processo 0001092-51.2022.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cermaco Material de Construção Ltda - O sistema implantado via eletrônica, para a averbação de penhora, pesquisa e obtenção de certidão, está limitada aos casos de diligência do Juízo, ou às hipóteses em que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, assim, indefiro o pedido, portanto, deverá a exequente providenciar através do sistema da arisp, as diligências necessárias quanto a pesquisa de bens de que seja proprietário o devedor.
Dê-se nova vista à parte exequente para requerer o que de direito, em 30 dias.
Se nada for providenciado, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) a partir do 31º dia da intimação desta decisão, sem necessidade de novo pronunciamento.
Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código.
Anote-se que o §3º, do CPC, é claro ao dispor que os autos só serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Forçoso entender que a mera realização de diligências, sem que sejam encontrados bens ou a parte devedora, não acarreta a interrupção da contagem do prazo de suspensão nem autoriza o desarquivamento para o fim de suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido: Ementa: Apelação.
Execução de Título Extrajudicial.
Duplicata.
Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01).
Possibilidade.
Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito.
Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição.
Extinção da execução mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível 0000789-89.2004.8.26.0638 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do julgamento: 08/06/2022) Intimem-se. -
23/08/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:55
Documento Juntado
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19/07/2023 13:55
Petição Juntada
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29/06/2023 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 05:42
Remetido ao DJE
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28/06/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2023 18:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/03/2023 18:43
Mandado Juntado
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13/03/2023 10:13
Mandado Expedido
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27/02/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2023 07:55
Petição Juntada
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02/02/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2023 14:06
Petição Juntada
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02/02/2023 00:32
Remetido ao DJE
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01/02/2023 16:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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08/11/2022 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 13:34
Remetido ao DJE
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08/11/2022 12:59
Ato ordinatório
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08/11/2022 12:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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23/10/2022 17:06
Mandado Expedido
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06/10/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2022 00:21
Remetido ao DJE
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05/10/2022 16:39
Ato ordinatório
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14/09/2022 16:57
Petição Juntada
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24/08/2022 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2022 12:10
Remetido ao DJE
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24/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
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14/07/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2022 09:03
Remetido ao DJE
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14/07/2022 08:50
Ato ordinatório
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14/07/2022 08:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/06/2022 09:24
Mandado Expedido
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24/06/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2022 10:38
Remetido ao DJE
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24/06/2022 10:02
Ato ordinatório
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10/06/2022 15:08
Petição Juntada
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03/05/2022 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2022 00:24
Remetido ao DJE
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02/05/2022 20:20
Recebida a Petição Inicial
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02/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:17
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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12/04/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2022 00:28
Remetido ao DJE
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11/04/2022 19:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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