TJSP - 1001611-24.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) Processo 1001611-24.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernanda de Souza Rocha - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Ressalta-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso 4º, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação.
O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03).
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
25/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/04/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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07/03/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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