TJSP - 1001037-21.2016.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 23:10
Publicação
-
19/03/2025 05:59
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 17:14
Ato ordinatório
-
19/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:04
Expedição de documento
-
21/11/2024 09:04
Expedição de documento
-
19/11/2024 11:42
Remetidos os Autos
-
14/10/2024 13:26
Expedição de documento
-
26/02/2024 23:14
Publicação
-
26/02/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:01
Conclusos
-
07/02/2024 00:06
Petição Juntada
-
05/02/2024 20:36
Petição Juntada
-
18/12/2023 23:44
Publicação
-
18/12/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
15/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:38
Conclusos
-
14/12/2023 23:45
Publicação
-
14/12/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:45
Petição Juntada
-
12/12/2023 23:46
Publicação
-
12/12/2023 10:41
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 09:52
Ato ordinatório
-
12/12/2023 09:48
Expedição de documento
-
29/09/2023 23:55
Publicação
-
29/09/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
29/09/2023 10:26
Ato ordinatório
-
04/09/2023 20:28
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB 430430/SP) Processo 1001037-21.2016.8.26.0346 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS em face de MARIA APARECIDA DA SILVA, visando, em resumo, o pagamento dos valores inscritos em certidão de dívida ativa em razão de débitos de IPTU.
Após a citação, a exequente requereu a suspensão do processo, por ter a executada aderido a parcelamento da dívida (fls. 32/35).
Sobreveio informação sobre descumprimento do acordo/parcelamento e pedido de expropriação (fls. 42 e 57).
A executada compareceu nos autos informando o pagamento integral do acordo e requerendo a extinção da execução (fls. 85/89).
Manifestação da exequente às fls. 111/117, pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido. É caso de extinção desta execução, tendo em vista que, conforme demonstrado às fls. 91/103, houve pagamento integral do débito (observo que o pagamento da parcela vencida em 21 de janeiro/2020 está comprovado à fl. 91).
Embora a exequente alegue que os pagamentos foram realizados após a data de vencimento, é certo que o boleto de parcelamento continha informações sobre a possibilidade de pagamento após o vencimento com os devidos encargos, proibindo o pagamento somente em exercício diverso.
Ademais, a executada demonstrou boa-fé ao efetuar os pagamentos após ter sido notificada da sua exclusão do REFIS.
Além disso, não há razoabilidade na exclusão da contribuinte por ter efetuado pagamento de uma única parcela com alguns dias de atraso.
Destaco que O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/04/2014), situação que se amolda perfeitamente ao presente caso.
Desse modo, reconheço o pagamento integral do acordo e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a exequente nas penalidades da litigância de má-fé, tendo em vista que sua conduta, embora não razoável, está amparada no próprio termo de acordo.
Calcule a Serventia o valor das custas finais e, após, intime-se a executada para comprovar o recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão.
Em caso de bloqueio de bens e valores, providencie-se o desbloqueio.
O fato de o mesmo advogado ter atuado em interesses colidentes (num primeiro momento como advogado da exequente e, em segundo momento, como advogado da executada) é uma atitude aparentemente questionável e que pode sair dos padrões da ética profissional, devido a isso, oficie-se à OAB local para apuração de eventual conduta antiética, e também determino a extração das principais peças desde processo, remetendo-as à Delegacia de Polícia, para fins de apuração de eventual delito criminal (art. 355, parágrafo único, do Código Penal).
Transitada em julgado e recolhidas as custas ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 21:47
Publicação
-
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 10:24
Conclusos
-
02/08/2023 15:19
Conclusos
-
20/07/2023 08:27
Petição Juntada
-
29/03/2023 20:36
Publicação
-
29/03/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
29/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:12
Conclusos
-
23/03/2023 19:07
Petição Juntada
-
11/08/2022 21:40
Publicação
-
11/08/2022 00:14
Remetidos os Autos
-
10/08/2022 21:21
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2022 16:38
Conclusos
-
17/05/2022 13:54
Petição Juntada
-
04/05/2022 13:45
Expedição de documento
-
04/05/2022 13:44
Ato ordinatório
-
04/05/2022 11:55
Documento Juntado
-
13/04/2022 14:34
Documento Juntado
-
05/04/2022 13:41
Expedição de documento
-
01/04/2022 16:54
Ato ordinatório
-
01/04/2022 15:04
Expedição de documento
-
03/03/2022 15:21
Documento Juntado
-
04/08/2021 16:59
Documento Juntado
-
18/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:08
Conclusos
-
13/05/2021 12:09
Conclusos
-
13/05/2021 09:47
Petição Juntada
-
28/04/2021 14:56
Expedição de documento
-
28/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:05
Conclusos
-
26/03/2021 10:18
Expedição de documento
-
25/03/2021 17:22
Conclusos
-
19/02/2021 16:04
Documento Juntado
-
19/02/2021 00:00
Documento Juntado
-
11/02/2021 13:43
Expedição de documento
-
18/01/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:07
Conclusos
-
25/09/2020 17:06
Documento Juntado
-
23/09/2020 16:20
Petição Juntada
-
06/08/2020 14:38
Expedição de documento
-
05/08/2020 17:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/08/2020 15:45
Conclusos
-
04/08/2020 21:42
Expedição de documento
-
29/07/2020 18:17
Conclusos
-
12/07/2020 21:07
Ato ordinatório
-
07/06/2020 04:35
Ato ordinatório
-
07/05/2020 23:09
Ato ordinatório
-
08/04/2020 21:13
Ato ordinatório
-
25/03/2020 21:12
Ato ordinatório
-
17/03/2020 21:14
Ato ordinatório
-
21/01/2020 14:54
Documento Juntado
-
19/12/2019 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2019 10:02
Conclusos
-
18/12/2019 15:10
Petição Juntada
-
25/11/2019 16:32
Documento Juntado
-
20/11/2019 11:09
Expedição de documento
-
30/08/2019 00:00
Documento Juntado
-
20/08/2019 14:59
Expedição de documento
-
19/08/2019 10:49
Petição Juntada
-
29/03/2019 14:16
Documento Juntado
-
13/03/2019 11:18
Expedição de documento
-
11/03/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 09:42
Conclusos
-
19/12/2018 21:14
Ato ordinatório
-
19/12/2018 16:14
Petição Juntada
-
23/11/2018 09:49
Documento Juntado
-
20/11/2018 13:50
Ato ordinatório
-
01/11/2018 14:49
Documento Juntado
-
21/05/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2018 13:04
Conclusos
-
07/03/2018 12:08
Petição Juntada
-
06/03/2018 10:51
Documento Juntado
-
07/07/2017 11:04
Ato ordinatório
-
06/07/2017 16:20
Expedição de documento
-
05/07/2017 14:22
Expedição de documento
-
16/08/2016 00:00
Documento Juntado
-
05/08/2016 15:30
Expedição de documento
-
05/08/2016 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2016 12:19
Conclusos
-
05/08/2016 00:00
Documento Juntado
-
28/07/2016 13:10
Expedição de documento
-
25/07/2016 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 12:05
Conclusos
-
04/07/2016 16:29
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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