TJSP - 1070479-53.2022.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 05:25
Pedido de Habilitação Juntado
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05/07/2024 19:25
Petição Juntada
-
15/01/2024 16:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/01/2024 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2024 16:34
Documento Juntado
-
13/11/2023 01:14
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 14:55
Contrarrazões Juntada
-
27/09/2023 10:15
Petição Juntada
-
25/09/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 18:15
Apelação/Razões Juntada
-
20/09/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 11:47
Apelação/Razões Juntada
-
31/08/2023 11:58
Petição Juntada
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28/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Raphael Issa (OAB 392141/SP) Processo 1070479-53.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Fonseca de Jesus - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito advindo do contrato nº 4444440132922364, vencido em 01/05/2013, atualizado em R$ 3.220,84 e negociável por apenas R$ 1.449,38, condenando a ré a excluí-lo da plataforma do Serasa Limpa Nome, no prazo razoável de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 6.000,00.
Considerando a sucumbência recíproca a parte autora no pleito indenizatório por danos morais condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à metade cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma.
Observe-se em relação à parte autora o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, dada à gratuidade de Justiça a ela deferida.
PRI. -
25/08/2023 06:00
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 10:52
Conclusos para Sentença
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22/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
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21/08/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:56
Réplica Juntada
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25/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2023 10:32
Remetido ao DJE
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24/04/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:15
Contestação Juntada
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19/02/2023 22:49
AR Positivo Juntado
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18/01/2023 11:26
Carta Expedida
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12/01/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
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10/01/2023 18:26
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2023 14:35
Conclusos para decisão
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20/12/2022 10:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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