TJSP - 1002940-58.2023.8.26.0407
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 17:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/04/2024 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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31/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 06:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 06:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:17
Expedição de Carta.
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07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 15:58
Expedição de Carta.
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28/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 10:29
Expedição de Carta.
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30/08/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP) Processo 1002940-58.2023.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonel Basso - Concedo à parte autora a gratuidade judicial.
Anote-se.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA" movida por LEONEL BASSO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Alega o autor, em síntese, ser aposentado pela previdência social, recebendo benefício mensal (N.B *17.***.*81-73), em conta mantida de sua titularidade.
Narra ainda que jamais efetuou qualquer contratação junto à associação requerida, sendo surpreendido com descontos efetuados em seu benefício, a partir de março de 2023, na quantia mensal de R$ 45,00, diretamente no benefício que recebe.
Afirma ter mantido contato junto à requerida para tentar solucionar a questão, mas não houve êxito no bloqueio do desconto.
Por conta do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que cessem, de imediato, tais descontos, junto ao seu benefício. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Em análise aos autos, a tutela comporta DEFERIMENTO.
No caso concreto, comprova o autor que tais descontos vem sendo efetuados em seu benefício, assim como afirmou que jamais manteve qualquer contratação junto à requerida.
Pois bem.
Pelo que se observa dos extratos de fls. 25/29 tal desconto foi efetivado junto ao benefício previdenciário do autor.
Note-se que o autor alega desconhecer a contratação, pelo que seria inviável se exigir prova de fato negativo.
Tal circunstância, associada à liberdade associativa que garante à parte o direito de não se associar ou mesmo de se afastar de associação caso assim deseje revelam a verossimilhança da pretensão.
Até porque, tivesse a parte interesse na manutenção do vínculo associativo não impugnaria os descontos, pelo que intuitiva a plausibilidade de sua pretensão.
Por tais circunstâncias, evidencia-se probabilidade do direito alegado pelo autor.
Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há razoável plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica ou negocial entre o autor e a requerida, evidente o risco da demora, já que há probabilidade de suportar a autora encargo financeiro com tais descontos.
Assim, diante das alegações formuladas, sua verossimilhança, assim como o evidente risco que pode suportar a parte autora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a requerida dos termos dessa decisão para que providencie a imediata suspensão do desconto mensal efetuado junto à conta bancária da parte autora, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada em R$ 15.000,00.
Sem prejuízo, cite-a via correio para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C.
Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca.
No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias.
No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida.
A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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