TJSP - 1000186-47.2015.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 21:25
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 22:09
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 21:07
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:38
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jose Roberto Galvao Toscano (OAB 64373/SP), Flavia Maria Okamoto Toscano (OAB 288738/SP) Processo 1000186-47.2015.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FRANCISCO TOMAZ - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
O exequente, quando do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, informou ser credor do banco executado no montante de R$ 19.021,19.
O depósito da importância foi efetuado pelo executado, para garantia do juízo, aos 23/04/2015 e levantado pelo exequente em 19/07/2015.
Sustenta o requerente, contudo, que, em observância ao entendimento consolidado pelo C.
STJ no julgamento do Tema n. 677, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 84.503,44, de modo que, em se subtraindo a quantia já levantada, atualizada, chegar-se-ia ao saldo remanescente de 54.583,97, além da quantia de R$ 9.912,73, reconhecida como devida pelo banco executado a título de atualização do saldo devedor, acrescida de honorários advocatícios.
Pois bem.
No julgamento do Tema n. 677, datado de 19 de outubro de 2022, foi firmada a tese de que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Ocorre que, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pelo exequente e não se ignorando a mudança de entendimento introduzida pela Corte Cidadã no julgamento do tema supramencionado, não é o caso de aplicação à presente hipótese.
Isso porque, ao tempo do depósito judicial realizado nos autos (abril de 2015), vigorava o entendimento de que a garantia da execução afastava os efeitos da mora, nos termos da tese firmada também pelo C.
STJ no REsp n. 1.348.640/SP: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Verifico, ademais, que, tão logo intimado, o banco executado efetuou o depósito judicial de montante correspondente àquele reclamado pelo exequente na exordial.
Deste modo, em observância ao princípio tempus regit actum e à necessidade de garantia da segurança jurídica processual, não se mostra possível a rediscussão acerca dos valores devidos com base em entendimento fixado posteriormente.
Ainda que assim não o fosse, verifico que não houve ainda o trânsito em julgado do julgamento em questão, uma vez que ainda pendente recurso interposto contra o v.
Acórdão proferido.
Este é, ademais, o entendimento que vem sendo adotado por este E.
TJ/SP: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Extinção do processo pela satisfação da dívida.
Inconformismo do credor em relação aos consectários legais.
Pretensão de suspensão do feito até o julgamento do Tema 677 pelo E.
STJ.
Impossibilidade.
Cálculos da exequente acolhidos pelo Juízo, que definiu os critérios da correção monetária e dos juros de mora em relação ao saldo remanescente.
Agravo interposto à época julgado prejudicado, em razão de pedido de desistência formulado pela própria apelante.
Preclusão da matéria reconhecida.
Além do mais, embora o repetitivo tenha sido apreciado pela Corte Superior, ainda não transitou em julgado.
Aplicação do entendimento vigente.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1025882-62.2015.8.26.0602; Relator: Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Sorocaba; Data do Julgamento :24/04/2023; Data de Publicação: 18/05/2023); Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários Termo final de atualização do valor devido Observância de tese vinculante fixada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp 1.348.640/RS (Tema 677) sob o regime de repetitivos, em atenção ao tempo da prática do ato ('tempus regit actum') Atualização até a data do depósito judicial em garantia Súmula nº 179/STJ Valor colocado à disposição do Juízo Correção a cargo do banco depositário Reconhecimento Peculiaridade Proposta de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que ainda não transitou em julgado Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2301633-70.2022.8.26.0000; Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
Assim, não se mostra possível o acolhimento do pleito de imposição, ao banco executado, de depósito, em 15 (quinze) dias, do alegado saldo credor no valor de R$ 54.583,97 (fls. 249/254).
Por outro lado, tendo-se em vista ter restado incontroversa a existência de saldo remanescente em favor do exequente, no importe de R$ 9.912,73 (atualizada em abril de 2023 e nela já contabilizada a verba honorária devida), indicada pelo banco devedor (fls. 243/246) e reconhecida pelo exequente (fls. 247/248), apresente o exequente planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e manifeste-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 15:22
Ato ordinatório
-
27/10/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 17:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2021 02:42
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 02:57
Suspensão do Prazo
-
14/09/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:59
Suspensão do Prazo
-
28/03/2021 11:57
Suspensão do Prazo
-
04/03/2021 21:22
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 03:17
Suspensão do Prazo
-
18/07/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:53
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 14:24
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
05/04/2020 14:36
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 07:52
Suspensão do Prazo
-
16/02/2020 18:19
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 00:53
Suspensão do Prazo
-
27/11/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 02:27
Suspensão do Prazo
-
04/07/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2019 23:41
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 00:10
Suspensão do Prazo
-
24/07/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 00:24
Suspensão do Prazo
-
05/02/2018 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2016 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2016 04:10
Suspensão do Prazo
-
23/01/2016 02:28
Suspensão do Prazo
-
19/12/2015 05:15
Suspensão do Prazo
-
24/11/2015 15:19
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2015 21:25
Suspensão do Prazo
-
22/10/2015 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2015 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2015 19:19
Proferido Despacho
-
20/10/2015 16:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2015 13:37
Juntada de Ofício
-
28/08/2015 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2015 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2015 09:53
Proferido Despacho
-
25/08/2015 15:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2015 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2015 12:25
Início da Execução Juntado
-
15/07/2015 15:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2015 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2015 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2015 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2015 15:30
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2015 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2015 09:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2015 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2015 14:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2015 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2015 19:11
Proferido Despacho
-
22/05/2015 15:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 11:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2015 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2015 17:33
Proferido Despacho
-
27/01/2015 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2015 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2015 16:09
Proferido Despacho
-
23/01/2015 11:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2015 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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