TJSP - 0003501-97.2022.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 05:53
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 11:47
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 15:29
Suspensão do Prazo
-
22/04/2024 01:56
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 02:25
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 10:43
Autos no Prazo
-
19/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Helena Zorman de Menezes Monteiro (OAB 391172/SP) Processo 0003501-97.2022.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqdo: Thiago Quinto Sousa - Aguarde-se a manifestação do(a)(s) exequente(s) por 30 dias.
Se nada for providenciado, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) a partir do 31º dia da intimação desta decisão, sem necessidade de novo pronunciamento.
Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código.
Anote-se que o §3º, do CPC, é claro ao dispor que os autos só serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Forçoso entender que a mera realização de diligências, sem que sejam encontrados bens ou a parte devedora, não acarreta a interrupção da contagem do prazo de suspensão nem autoriza o desarquivamento para o fim de suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido: Ementa: Apelação.
Execução de Título Extrajudicial.
Duplicata.
Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01).
Possibilidade.
Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito.
Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição.
Extinção da execução mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível 0000789-89.2004.8.26.0638 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do julgamento: 08/06/2022) Intimem-se. -
23/08/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 13:05
Ato ordinatório
-
20/06/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 17:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2022 21:51
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 04:26
Suspensão do Prazo
-
03/10/2022 20:35
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
23/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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