TJSP - 1015810-44.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:21
Arquivado Provisoriamente
-
31/03/2025 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 12:45
Decurso de Prazo
-
13/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 14:50
Ato ordinatório
-
10/03/2025 21:55
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
01/10/2024 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/05/2024 12:25
Arquivado Provisoriamente
-
17/05/2024 12:25
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 01:30
Remetido ao DJE
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03/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/04/2024 17:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/04/2024 17:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/04/2024 17:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/04/2024 17:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/04/2024 16:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/04/2024 16:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/04/2024 16:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/01/2024 10:12
Documento Juntado
-
14/11/2023 16:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/11/2023 16:38
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2023 12:15
Contrarrazões Juntada
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07/11/2023 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 10:11
Remetido ao DJE
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06/11/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2023 00:05
Apelação/Razões Juntada
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06/10/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 09:46
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 08:29
Julgada Procedente a Ação
-
04/10/2023 18:41
Conclusos para Sentença
-
26/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:39
Decurso de Prazo
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25/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP), Julio Cesar de Toledo Mengue (OAB 386662/SP) Processo 1015810-44.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Reqdo: Jose Dias do Nascimento -
Vistos. 1- Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte requerida não esclarece sobre sua subsistência, visto que os documentos juntados aos autos pelo próprio requerido em fls. 152/156 atestam que a parte possui renda mensal suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento da gratuidade de justiça ao requerido. 2- A parte ré aduz pedidos em sua contestação que são próprios de reconvenção.
Assim, intime-se o requerido para atribuir valor aos pedidos reconvencionais insertos em sua contestação e recolher as custas pela reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem análise de mérito da reconvenção.
Intime-se. -
24/08/2023 01:49
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:55
Petição Juntada
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25/07/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 01:26
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:01
Réplica Juntada
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30/06/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 12:09
Remetido ao DJE
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29/06/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2023 21:19
Contestação Juntada
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22/06/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 17:38
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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20/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:09
Petição Juntada
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07/06/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 06:25
Remetido ao DJE
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05/06/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2023 15:00
Mandado Juntado
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05/06/2023 15:00
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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30/05/2023 14:33
Mandado Expedido
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30/05/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 01:35
Remetido ao DJE
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26/05/2023 15:31
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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