TJSP - 1003394-71.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:22
Petição Juntada
-
09/04/2025 18:27
Pedido de Penhora Juntado
-
21/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:01
AR Positivo Juntado
-
14/03/2025 14:01
AR Positivo Juntado
-
20/02/2025 09:02
AR Positivo Juntado
-
03/02/2025 08:06
Certidão Juntada
-
03/02/2025 08:06
Certidão Juntada
-
03/02/2025 08:06
Certidão Juntada
-
31/01/2025 16:54
Carta Expedida
-
31/01/2025 16:53
Carta Expedida
-
31/01/2025 16:53
Carta Expedida
-
29/01/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 17:02
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:33
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 09:42
Guia Juntada
-
31/10/2024 09:41
Procuração/substabelecimento Juntada
-
26/08/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:32
Petição Juntada
-
26/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 06:28
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 13:56
Documento Juntado
-
24/06/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 19:41
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 12:22
Petição Juntada
-
02/02/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:06
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2024 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 09:50
Documento Juntado
-
19/12/2023 16:41
Petição Juntada
-
19/12/2023 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2023 16:28
Documento Juntado
-
29/11/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 14:17
Carta Precatória Expedida
-
28/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 14:40
Petição Juntada
-
22/09/2023 17:02
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
-
19/09/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 06:14
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2023 16:41
Petição Juntada
-
04/09/2023 19:31
Petição Juntada
-
04/09/2023 19:31
Guia Juntada
-
29/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Jair Lill Junior (OAB 66028/GO) Processo 1003394-71.2023.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: G & C Equipamentos Comerciais Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de parcelamento da taxa judiciária, haja vista que não há nos autos qualquer indício de que a exequente esteja impossibilitada do recolhimento.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
INCONFORMISMO DO AUTOR AFASTADO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NAS HIPÓTESES DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NATUREZA DA AÇÃO.
ADVOGADO EM ATIVIDADE.
ATUAÇÃO EM MAIS DE 200 PROCESSOS APENAS NESSE EGRÉGIO TRIBUNAL.
AFASTAMENTO DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; AI nº 2119585-12.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Dário Gayoso; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 24/08/2023) No prazo de emenda, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e taxas pertinentes à citação da parte ré.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer das providências acima determinadas, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão, conforme autoriza o art. 290 do Novo Código de Processo Civil.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
28/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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