TJSP - 1018770-03.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:32
Expedição de Carta.
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24/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 04:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:42
Expedição de Carta.
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06/11/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/11/2023.
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31/10/2023 20:06
Baixa Definitiva
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31/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Sérgio de Aguiar (OAB 220251/SP) Processo 1018770-03.2023.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Cooperativa Habitacional Jacu Pessego - Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC.
Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa.
No caso, devido o recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a simples distribuição do processo, tenha havido ou não citação da parte contrária.
Transcrevo o art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003: "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;.
O art. 7º da mesma lei, que trata das hipóteses de não incidência, nada prevê sobre cancelamento de distribuição.
No mais, o art. 486, § 2º, do CPC, estabelece que a propositura da mesma ação, quando extinta a anterior sem resolução de mérito, depende do recolhimento das despesas processuais do processo prévio: "Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [...] § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Não prevê qualquer exceção para a hipótese do art. 485, I, do CPC (quando indeferida a inicial).
Portanto, devidas as despesas processuais (TJSP; Apelação Cível 1028580-85.2021.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022).
Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:49
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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