TJSP - 0004284-08.2023.8.26.0079
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 23:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:16
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 06:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francis Ted Fernandes (OAB 208099/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Marilene Santos Castro (OAB 442080/SP) Processo 0004284-08.2023.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gás Natural São Paulo Sul S/A -
Vistos.
A parte credora requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 509, § 2º e 513 do CPC.
Assim, intime-se o devedor, por seu advogado (CPC, art. 272, caput) ou pessoalmente (caso não tenha advogado), ou, por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput).
Havendo pagamento, manifeste-se o credor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo o valor da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Apresentada a memória de cálculo e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), intime-se a exequente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854-A, caput e §§, do citado Codex.
Não havendo interesse da exequente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831, caput), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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