TJSP - 1034519-64.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:58
Certidão de Cartório Expedida
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03/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 11:15
Petição Juntada
-
03/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:54
Remetido ao DJE
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02/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 16:53
Planilha de Cálculos Juntada
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10/10/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 16:04
Certidão de Cartório Expedida
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01/10/2024 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/07/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/11/2023 15:23
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
13/11/2023 15:22
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:33
Remetido ao DJE
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20/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:45
Contrarrazões Juntada
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04/10/2023 17:47
Petição Juntada
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25/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 16:36
Recebido o recurso
-
21/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:12
Certidão de Cartório Expedida
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20/09/2023 15:09
Apelação/Razões Juntada
-
25/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1034519-64.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José de Magalhães Felipe - Reqdo: Banco BMG S/A - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por MARIA JOSÉ DE MAGALHÃES FELIPE bem face BANCO BMG S/A ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito que não solicitou, pretendendo a restituição em dobro das quantias pagas e a condenação do réu a indenizá-la moralmente pelo abalo sofrido (fls. 01/14).
Documentos às fls. 15/30.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 31).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminar e, no mérito, alega a existência e regularidade da dívida, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 40/59).
Documentos às fls. 60/253.
Réplica às fls. 257/273 com documentos às fls. 274/279.
Determinada a especificação de provas (fl. 280), o requerido manifestou-se às fls. 283/285 e a requerente às fls. 286/295.
A parte autora deixou de prestar os esclarecimentos (fls. 307) determinados à fl. 304. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar não merece acolhimento, eis não há irregularidade na representação processual, eis que a procuração apresentada cumpre os requisitos legais do art. 105 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da autora de que não celebrou o contrato apontado na inicial, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
Com a defesa, o banco réu trouxe cópia do instrumento da contratação, assim como do documento pessoal apresentado no momento da celebração do contrato (fls. 178/185) e saque posterior (fls. 186/193).
Não obstante, impugnou a autora, em réplica, a assinatura lançada no documento.
Desse modo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura, era da instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da firma (art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil); dele, contudo, não se desincumbiu, deixando de requerer a produção da respectiva prova técnica, única hábil e pertinente a essa demonstração (despicienda, a essa finalidade, o depoimento pessoal).
Destarte, não comprovado o lastro contratual e, devidamente impugnada pela requerente a contratação, deve ser reconhecida a nulidade do mútuo e declarado inexigível o débito dele decorrente, cessando-se em definitivo os descontos e restituindo-se as prestações já debitadas.
Nulo o contrato, os valores depositados em conta que, embora diversa daquela que recebe seu benefício previdenciário, é de titularidade da autora, que não negou tê-los recebido (fl. 307), e deles faz uso desde 2017 em decorrência desse negócio, deve ser devolvido ao réu para restabelecimento das partes ao status quo ante, pena de evidente enriquecimento sem causa, autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos recíprocos.
Ausente, todavia, má-fé de parte da requerida, que inclusive fez creditar à requerente valores em sua conta, a restituição se dará de forma simples.
Por fim, igualmente ausentes danos morais na hipótese, estando-se diante de descontos em valores diminutos, precedidos, é bom que se diga, de crédito em favor da parte, a não lhe provocar dificuldades financeiras, de modo que, não evidenciado qualquer tipo de constrangimento especial em função do ocorrido, conclui-se o evento não exorbitar a qualificação de transtorno corriqueiro, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre autora e réu quanto ao contrato nº 13320423, reconhecendo-se inexigíveis os débitos a ele referentes, objeto de desconto perante o benefício previdenciário da demandante, condenando-se o requerido à cessação dos débitos, bem como à restituição de todas as prestações já debitadas, com atualização monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP a contar de cada débito, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Caberá à autora, de seu lado, como efeito jurídico necessário ao retorno ao status quo ante, restituir os R$ 1.198,90 e R$ 302,35 (fls. 252/253) recebidos em conta, com atualização monetária desde o depósito, quantia compensável com os valores a restituir, a depender de apuração futura.
Em razão da sucumbência (ausente à autora, na forma da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/05/2023 09:16
Conclusos para Sentença
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30/05/2023 09:16
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 00:19
Remetido ao DJE
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30/03/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 17:15
Conclusos para Sentença
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08/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:45
Petição Juntada
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28/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:55
Especificação de Provas Juntada
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18/11/2022 15:25
Petição Juntada
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09/11/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:20
Remetido ao DJE
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07/11/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:35
Réplica Juntada
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05/10/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2022 12:09
Remetido ao DJE
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04/10/2022 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2022 19:15
Contestação Juntada
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07/09/2022 08:02
AR Positivo Juntado
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29/08/2022 18:46
Carta Expedida
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11/08/2022 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2022 05:34
Remetido ao DJE
-
09/08/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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03/08/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2022 16:40
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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02/08/2022 16:35
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/08/2022 16:35
Redistribuição de Processo - Saída
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02/08/2022 16:35
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/08/2022 14:59
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/08/2022 13:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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02/08/2022 00:01
Remetido ao DJE
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01/08/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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