TJSP - 1014149-48.2023.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:19
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1014149-48.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Evangelista Cardoso - Vistos, 1.
Defiro a tutela antecipada pleiteada para autorizar a rescisão contratual entre as partes sem cumprimento do aviso prévio e suspender a cobrança de valores a tal título, bem como determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças, protestar ou apresentar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$2.000,00 por ato de desobediência.
Face a nova situação jurisprudencial (ação coletiva de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS)), alterei o meu entendimento, concluindo, numa análise perfunctória, que exigir da parte autora o pagamento de mais duas parcelas de plano que foi cancelado, por ter se tornado excessivamente oneroso, é coloca-lo em posição de desvantagem exagerada perante a requerida, exatamente como veda a norma consumerista.
Diante da urgência, a presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à ré, comprovando o protocolo em cinco dias. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
25/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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