TJSP - 1004653-78.2023.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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14/12/2023 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joice Correa Scarelli (OAB 121709/SP) Processo 1004653-78.2023.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Giuliana Carnide dos Santos, Giuliana Carnide dos Santos - INDEFIRO o pedido de localização de eventuais endereços.
Trata-se de ação em que se discutem direitos disponíveis e não compete ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes na localização da outra ou de bens para garantia do Juízo.
Não é função, muito menos de caráter jurisdicional atribuída pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, a tentativa de localização de partes dentro do processo ou de bens para penhora.
Inclusive a norma de caráter infraconstitucional, o Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos da petição inicial a qualificação completa da parte, inclusive domicílio e residência, ou seja, o endereço, da parte requerida.
Relegando ao Poder Judiciário mais uma função não prevista na Constituição ou na legislação infraconstitucional, a prestação da tutela jurisdicional certamente seria dilatada e outros feitos em que a parte diligenciou no sentido de fornecer a completa qualificação da outra, seriam retardados sobremaneira, prejudicando uns em detrimento de outros, sendo que a prestação jurisdicional, sim, é imposta pela Carta Magna.
O argumento de que é impossível a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para que seu pedido seja atendido.
Há inúmeros órgãos públicos e privados que possuem registros de endereço das pessoas.
Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de órgãos para tentar localizar determinada pessoa em razão de um interesse meramente privado, disponível, transmudando-se o Poder em mero departamento de investigação e localização de pessoas.
Não se pode olvidar que existem, inclusive, atualmente, empresas especializadas em localizar pessoas. É de se ver, ainda, que há inúmeros órgãos privados que dispõem de endereço de pessoas, bem como listas telefônicas e a própria internet.
De outra sorte, não prospera o argumento de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada.
O ônus da localização de parte dentro do processo não pode ser transferido ao Estado, Poder Judiciário. É dever daquele que maneja a ação e que entende ser detentor de determinado direito que defende, fornecer a completa qualificação, incluindo aí o endereço, daquele contra quem se defende.
O mesmo diga-se com relação a ofícios para fornecimento dos números de RG e CPF, bem como de bens em nome do devedor.
Cabe à parte, antes de ajuizar a demanda, obter os dados necessários à sua propositura e não utilizar-se do processo e do Poder Judiciário como instrumento de pesquisa.
Nesse sentido: É ônus do exeqüente a localização de bens do executado bem como a indicação de bens, e não do Poder Judiciário...
O que se observa dos autos é que desde logo o agravante busca o concurso do Poder Judiciário nesta tarefa investigatória, que não lhe é própria (1º TAC/SP, Agr. 749.966-5, rel.
Antonio Marson, 11ª Câm., j. 19.9.97); É obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem.
Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade.
Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133).
Confira-se, também, a posição do E.
STJ, Terceira Turma.
Processual civil.
Recurso especial.
Ação de execução.
Informações sobre o devedor.
Expedição de ofícios a órgãos da administração pública.
Impossibilidade.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Precedentes (RECURSO ESPECIAL 2001/0085298-2, DJ 02.12.2002 p. 306).
Nem se argumente, de outra sorte, a pretexto do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil o qual estabelece que compete ao Magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo a obrigatoriedade na expedição dos ofícios requeridos.
Isso porque, conforme aqui repisado, não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que cabem às partes (é o mesmo entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, DJ 02.05.2000 p. 128, JSTJ vol. 17 p. 213, RSTJ vol. 134 p. 191), sobretudo porque não se pode admitir que a qualificação e o endereço de outra parte sejam considerados prova do processo.
Desta forma, manifeste-se a parte interessada quanto ao prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos da lei.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 11:44
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2023 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 10:27
Expedição de Carta.
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30/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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04/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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