TJSP - 1021162-71.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 16:01
Protocolizada Petição
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28/08/2023 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Marta Dias Felix (OAB 396306/SP) Processo 1021162-71.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria José Rodrigues de Souza - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento de R$ 5.109,78, e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br) , tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). * A taxa judiciária (item "a" e "b") deveser recolhidavia DARE; as despesas postais (item "c") via Guia FEDTJ; e as diligências de oficial de justiça (item "c") via GRD, sugerindo-se observar a planilha de conferência de custas para preparo (vide notas de rodapé). * O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão nos autos, anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, eis que incabível a complementação do preparo em sede de juizado especial cível (Enunciado 80, Fonaje).
Por fim, com urgência, providencie-se o necessário para exclusão do(s) cadastro(s) negativo(s) junto ao SERASA/SCPC (fls. 129).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, com as formalidades necessárias.
Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016). -
25/08/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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11/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 06:30
Juntada de Petição de Réplica
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20/07/2023 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2023 13:44
Expedição de Carta.
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12/06/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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