TJSP - 1005930-35.2022.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:56
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Reis Caldas (OAB 313350/SP), Liliani Aparecida dos Santos Machado (OAB 367731/SP), Natalia Nunes de Araujo Ceglia (OAB 389299/SP) Processo 1005930-35.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willians Wagner Raymundo Tirelli - Reqdo: Neusa Angela Tirelli Baesso -
Vistos.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes quaisquer irregularidades processuais, declaro saneado o processo.
O autor pretende indenização pelo uso exclusivo dos seguintes bens comuns: Colheitadeira; Trator marca:- VALMET MODELO 785 4x4; número de série:- *78.***.*23-56; número de motor:- *29.***.*04-30; nota fiscal nº - 056.467 emitida em 26/04/1999, por Valtra Valmet Valtra do Brasil S.A CGC:- 06.107.6055/0001-70; Casa Matrícula 8298 CRI de Guaratinguetá-SP; além de Frutos de aplicações bancárias.
Posteriormente, ainda pretendeu incluir em última análise do pedido de arbitramento de aluguel de um imóvel que estaria situado no Pedregulho e estaria sendo usado exclusivamente pela requerida Edna.
Observa-se que, no inventário extrajudicial dos bens elencados pelo autor na inicial, apenas constou o imóvel situado no Jardim do Vale de matrícula número 8298 CRI de Guaratinguetá-SP, bem como o trator.
Resta dúvida ainda acerca da existência de uma colheitadeira de titularidade do falecido.
Contudo, o documento de fls. 108 dá conta de que a máquina foi vendida por um dos herdeiros, em 24 de fevereiro de 2021, portanto, em data posterior à morte do inventariado.
Entretanto, o presente feito trata-se de indenização por uso de bens comuns que foram elencados na inicial.
Dessa feita, eventual imóvel situado no Pedregulho, os frutos decorrentes de valores depositados em contas bancárias do falecido, e a colheitadeira, não poderão ser incluídos no presente feito já que deverão ser inicialmente objeto de sobrepartilha.
Quanto ao alegado imóvel no Pedregulho, há mais uma agravante já que não foi incluído na exordial, sendo que a inclusão de tal bem ainda dependeria, já que formalizada a citação, o da anuência da parte contrária. É certo que, seria possível a cumulação do pedido de sobrepartilha com a indenização pelo uso exclusivo de bens comuns, por se tratar de autorizada conexão por acessoriedade.
Nesse sentido: Indenização por enriquecimento sem causa decorrente de patrimônio ocultado à ocasião de avença que equacionara partilha em união estável.
Decisão interlocutória que determina a emenda da inicial.
Inconformismo.
Acolhimento.
Ausência de pedido de anulação ou rescisão da partilha, sequer cogitada a existência de vício de consentimento.
Ação admissível, mercê da desproporção articulada, sob pena de enriquecimento de um em face do empobrecimento do outro, sem causa justa e legal.
Teoria do enriquecimento imposto.
Acordo pretérito que não importa em renúncia abdicativa de patrimônio ocultado.
Pedido inicial que deve ser admitido tal como formulado.
Cumulação tecnicamente adequada.
Irrelevância do nome dado à ação (sonegados ou sobrepartilha).
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284350-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Contudo, não há pedido de anulação da partilha extrajudicial feita, o que não pode ser subentendido, tampouco há pedido de rescisão da partilha, sendo que o juiz não pode impor à parte que assim faça, em atenção a exatidão da causa de pedir remota.
De conseguinte, indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerida Edna, de pesquisa de valores via SISBAJUD, de expedição de ofício para descortinar dados da colheitadeira, de depoimento pessoal da requerida Edna, de intimação da testemunha Eder para prestar informações acerca da colheitadeira, de pesquisa INFOJUD (mesmo que relacionadas apenas ao ano da morte do inventariado, já que com a morte é que ocorre a transferência de bens).
Assim, o presente feito vai se restringir a divisão dos frutos decorrentes do bem imóvel de matrícula número 8298 CRI de Guaratinguetá-SP e do uso do trator.
Quanto ao termo inicial para indenização pelo uso exclusivo dos referidos bens, salienta-se que estes se restringem ao período posterior à citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Sentença de parcial procedência para extinguir o condomínio e determinar a alienação judicial do bem comum, assim como para arbitrar valor de aluguel em favor da autora.
Insurgência de ambas as partes.
A autora objetiva o afastamento do direito de preferência do requerido, bem como para estabelecer que o valor do imóvel em comum seja de R$ 160.000,00.
Direito de preferência que decorre da previsão legal do artigo 1.322 do CC.
Pedido de realização de perícia para avaliação do imóvel ignorado pelo Juízo de origem.
Avaliação do imóvel que deverá ser realizada em liquidação de sentença.
O réu, por sua vez, pretende o afastamento do pagamento de aluguéis ou, subsidiariamente, que o termo inicial para cobrança seja a partir da data da citação na presente ação.
Imóvel partilhado igualmente em sede de anterior processo de divórcio.
Uso exclusivo do bem comum pelo requerido.
Aluguel devido nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.
Termo inicial, entretanto, a partir da citação.
Artigo 240 do CPC.
Sentença reformada parcialmente.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1014976-64.2021.8.26.0032; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) No que concerne ao imóvel de matrícula número 8298, há informação de que estão alugados (fls. 118/119), e esses valores deverão ser rateados, cabendo ao autor o valor proporcional ao seu quinhão.
Outrossim, alega o autor que ainda há mais de uma residência no mesmo imóvel, pelo que verifico ser o caso de expedição de mandado de constatação a ser cumprida por oficial de justiça, que deverá proceder a constatação acerca de quantas residências encontram-se no imóvel, se estão alugadas, qual o valor do aluguel de cada residência, bem como a fim a de estimar o aluguel das residências eventualmente vazias.
Demais disso, através do inventário extrajudicial elaborado observa-se que o Trator foi devidamente partilhado, havendo alegação de que encontra-se na posse exclusiva dos demandados, o que não foi negado por eles, cabível o pedido de indenização pela utilização exclusiva.
Necessária estabelecer o valor do aluguel do trator para descortinar o valor da indenização pelo uso comum do bem, devendo para tanto ser adotado o preço médio de mercado para locação de um equipamento semelhante.
Nesse diapasão: APELAÇÃO.
Compra e venda de bem móvel (trator).
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos e danos morais, julgada parcialmente procedente a lide principal e improcedente a reconvenção.
Emissão de notas fiscais de prestação de serviços e de duplicatas para cobrança sem aceite.
Equipamento que apresentou defeito, quatro meses após a expiração do prazo de garantia.
Veículo submetido a revisões que não identificaram a necessidade de substituição do componente defeituoso.
Constatação, em perícia judicial, que o vício decorreu do processo de fabricação do trator e não de mau uso.
Vício oculto configurado.
Conserto a cargo das rés, mesmo após o decurso do prazo de garantia.
Aplicação do critério de vida útil do bem, posicionamento consolidado no C.
STJ.
Débito inexigível.
Perdas e danos.
Trator impossibilitado de ser utilizado durante o período em que esteve no conserto.
Adoção do preço médio de mercado, conforme apuração pericial, para locação de um equipamento semelhante.
Manutenção.
Sucumbência.
Impugnação.
Rejeição.
Condenação das partes ao pagamento de honorários ao advogado da contraparte no percentual de 10%, incidente sobre o valor da causa e que é superior à diferença entre o pedido e o que foi acolhido.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS, majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1001944-64.2015.8.26.0270; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Para tanto, determino a avaliação do bem a ser feita por oficial de justiça, devendo no mandado constar o laudo de fls. 109/114 não impugnado pelo autor.
No mais, salienta-se que, se pretende extinguir a relação de condomínio, deverá o autor providenciar a propositura de ação de extinção de condomínio.
No que tange ao ônus da prova, o feito seguirá as regras do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Int. -
29/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 21:53
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 12:05
Conciliação infrutífera
-
03/04/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/03/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 05:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:29
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/04/2023 11:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
14/12/2022 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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