TJSP - 1022407-67.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/04/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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11/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 19:43
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Brito Juca Guimarães (OAB 486021/SP) Processo 1022407-67.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Usimec - Usinagem e Caldeiraria Ltda -
Vistos.
Providencie a serventia a vinculação da(s) taxa(s) recolhida(s) ao presente feito (Provimento nº 1/2020 e Comunicado nº 136/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça), ressaltando-se que incumbe à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020.
Outrossim, complemente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da despesa processual (pg. 24/25), tendo em vista sua majoração (R$31,35 para cada carta registrada unipaginada com AR digital), conforme Provimento CSM nº 2.711/2023.
No mais, sem imiscuir-se à incidência da Lei nº 8.078/1990 à presente demanda e, consequentemente, a competência ou não deste juízo ao regular processamento deste procedimento, tratando-se de competência relativa e à vista das Súmulas 77 do Egrégio TJSP e 33 do Colendo STJ, prossiga-se, observando-se a prerrogativa do art. 337, inc.
II, do CPC.
Aduz a autora, resumidamente, que não há no presente caso compra e venda de mercadorias, ou qualquer prestação de serviços, que pudesse originar as duplicatas indicadas no cadastro de proteção ao crédito (sic pg. 08), razão pela qual, pugna pela tutela de urgência a fim de que seja determinada a exclusão dos dados da empresa requerente de cadastros de inadimplentes SERASA, evidentemente no que tange às únicas inscrições em seu nome, realizada pela empresa requerida (consulta anexa), tratando-se de medida totalmente INDEVIDA, sob pena de aplicação de multa astreinte diária em desfavor da ré, em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (sic pg. 11).
Com efeito, à vista dos documentos (pg. 26/28) que comprovam a negativação feita pela ré no nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito e não sendo a medida irreversível, defiro a tutela de urgência e determino a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes relativamente ao apontamento (pg. 26) inserido pela ré, servindo a presente como ofício, incumbindo à serventia o encaminhamento (SERASAJUD).
A propósito: Agravo de instrumento.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Tutela de urgência.
Exclusão do nome da consumidora de cadastros de inadimplentes.
Presença dos requisitos autorizadores.
Existência da dívida negada peremptoriamente pela consumidora e discutida no feito.
Negativação que constitui óbice à concessão de crédito, a revelar a presença do perigo de dano.
Tutela de urgência concedida.
Recurso provido. (TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado; Agr.
Instr. nº 2076476-55.2017.8.26.0000; rel.
Desembargador CESAR LACERDA; j.30/05/2017) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumprido o segundo parágrafo, expeça-se carta postal.
Int. -
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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