TJSP - 1042101-53.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 10:34
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:34
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:00
Expedição de Carta.
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25/08/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1042101-53.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel Spiler -
Vistos.O pedido para que o feito processe-se em Segredo de Justiça não comporta acolhimento.
O caso dos autos não se enquadra no rol do art. 189 do CPC.
Sendo assim, retire-se a tarja.Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).O mero ajuizamento de uma ação não significa que a parte autora tenha direitos e que a parte requerida não possa fazer uso dos seus direitos.
Se o banco réu entender que deva cobrar a parte autora, com todos os meios jurídicos e consequências, é evidente que poderá fazê-lo.
Indefere-se a pretensão de impedir supostas negativações, bem como medidas para assegurar a posse da parte autora.Não havendo mais razão para tarja de urgência, seja removida.Defere-se, a título de tutela provisória de urgência cautelar, a exibição dos documentos pretendidos pela parte autora, determinando que a requerida exiba cópia do contrato 095193336, junto com a defesa.Indefere-se a pretensão de quaisquer depósitos judiciais, já que não há provas de que o valor oferecido é o correto e de que haja recusa.
O depósito no caso em tela só vai gerar confusão no feito, por excesso de petições mensais com recibos, informações do banco e pedidos de levantamentos.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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