TJSP - 1022294-26.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
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25/04/2025 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/02/2025 15:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/02/2025 10:01
Decurso de Prazo
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15/02/2025 21:50
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:48
Remetido ao DJE
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11/11/2024 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/11/2024 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2024 17:40
Recurso Interposto
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28/09/2024 23:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
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19/09/2024 15:22
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2024 11:06
Conclusos para Sentença
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12/03/2024 15:11
Petição Juntada
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08/02/2024 12:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/02/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2023 15:42
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ventura Barbosa (OAB 312443/SP) Processo 1022294-26.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Zelia Vieira Barreto -
Vistos.
O pedido da parte autora envolveu parcelas sucessivas e periódicas, de modo que o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas pretendidas, mais doze parcelas vincendas (artigo 2º da Lei 12.153/09).
A lei 12.153/09 contém a seguinte previsão: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (grifo nosso).
Como se observa, o valor da causa não é aleatório, nem pode ser indicado pela parte sem qualquer observância dos preceitos legais porque o correto valor da causa é determinante para a fixação da competência para as causas envolvendo a Fazenda Pública.
Destarte, converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente nova planilha, na qual deverá relacionar todas as prestações pretéritas, observado o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, a partir dessa data, doze prestações vincendas.
O valor total deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, observado o teto legal de sessenta salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo da data da distribuição do feito.
Com a nova planilha, a parte autora deverá retificar o valor atribuído à causa.
Prazo: quinze (15) dias e sob pena do reconhecimento da renúncia ao período não relacionado.
Atendida a providência acima determinada, intime-se o ente público que poderá se manifestar em quinze dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e promova-se conclusão do feito.
Intime-se. -
28/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:20
Petição Juntada
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25/04/2023 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2023 12:11
Réplica Juntada
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17/01/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2023 12:03
Remetido ao DJE
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16/01/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2022 18:31
Contestação Juntada
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30/08/2022 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2022 13:47
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2022 00:18
Remetido ao DJE
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25/08/2022 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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