TJSP - 1001245-02.2023.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:10
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 13:56
Documento Juntado
-
13/08/2024 14:12
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/08/2024 14:12
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
07/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:40
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 11:30
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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01/08/2024 15:05
Conclusos para Sentença
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16/07/2024 19:48
Petição Juntada
-
15/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 20:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/07/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 13:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/05/2024 13:15
Mandado Expedido
-
15/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:21
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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04/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:51
Remetido ao DJE
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01/03/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 14:46
Documento Juntado
-
01/03/2024 14:46
Documento Juntado
-
29/02/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 10:57
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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27/02/2024 20:25
Petição Juntada
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08/02/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:13
Certidão de Cartório Expedida
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19/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:10
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 12:18
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 11:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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31/08/2023 10:40
Pedido de Habilitação Juntado
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25/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1001245-02.2023.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência a parte requerente acerca da expedição do Mandado de Busca e Apreensão.
Int. -
24/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1001245-02.2023.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Inicialmente, observo que deve ser retirada a anotação de segredo de justiça.
Com efeito, o artigo 189, do Código de Processo Civil prevê que os atos processuais são públicos e que a tramitação do processo em segredo de justiça é reservada para as hipóteses especificadas nos incisos de referido dispositivo legal, dentre as quais não se insere a ação de busca e apreensão.
Desta forma, providencie a Serventia as retificações necessárias junto ao SAJ, nos termos supra.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora, evidenciada pela regular notificação, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de quem este expressamente indicar.
Após, cite-se o(a) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, Decreto-lei nº 911/69, conforme alteração da Lei nº 10.931/04), apresente defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), cuja cópia segue anexa.
Deverá também o(a) ré(u)(s) ser intimado(a) de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da Lei nº 10.931/04).
Deverá, ainda, se proceder a advertência da parte requerida de que, decorrido o prazo do item acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O senhor Oficial de Justiça deverá observar se na peça inicial ou no curso do processo houve prévia indicação de depositário ou de pessoas incumbidas de providenciar meios e, em caso positivo, manter contato com elas e estabelecer as medidas necessárias para integral cumprimento da diligência.
Resultado infrutífera a diligência de busca e apreensão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2023 15:39
Mandado Expedido
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23/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 21:05
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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