TJSP - 1031743-48.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/08/2024 15:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/08/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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06/06/2024 23:45
Contrarrazões Juntada
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18/05/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 12:23
Remetido ao DJE
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17/05/2024 11:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2024 16:27
Recurso Interposto
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09/02/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 04:04
Remetido ao DJE
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07/02/2024 18:28
Julgada Procedente a Ação
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02/02/2024 11:08
Conclusos para Sentença
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09/01/2024 11:57
Petição Juntada
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27/11/2023 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 14:51
Remetido ao DJE
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23/11/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2023 05:31
Réplica Juntada
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02/11/2023 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 12:16
Remetido ao DJE
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01/11/2023 11:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/10/2023 16:27
Conclusos para Sentença
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31/10/2023 15:44
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2023 02:35
Petição Juntada
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31/08/2023 18:05
Petição Juntada
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31/08/2023 06:59
Pedido de Habilitação Juntado
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24/08/2023 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 06:08
Petição Juntada
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Izabella Fernanda Calado Moncayo (OAB 413146/SP) Processo 1031743-48.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Izabella Fernanda Calado Moncayo, Izabella Fernanda Calado Moncayo, Izabella Fernanda Calado Moncayo, Pedro Ernesto Moeckel -
Vistos. 1 Indefiro o segredo de justiça, porque não estão presentes as hipóteses do art. 189 do CPC; retire-se a tarja. 2 Trata-se de pedido de tutela de urgência, para unificação de vouchers; em síntese, o requerente alega que contratou pacote promocional com a requerida, que comunicou recentemente o cancelamento unilateral dos contratos, relativamente a pacotes promocionais com data flexível, oferecendo a emissão de voucher aos clientes.
No caso concreto, o requerente aceita a emissão dos vouchers, mas questiona a emissão de um voucher para cada passagem, com restrição de uso conjunto, já que se trata de viagem em família.
O cancelamento dos pacotes e o oferecimento de voucher é fato notório, amplamente veiculado na mídia, nessa última semana; além disso, o requerente recebeu e-mail da requerida, com informação sobre o cancelamento (fls. 30/32).
Quanto a restrição de uso conjunto, a requerida encaminhou cinco vouchers distintos, impondo uma regra de que cada um deveria ser usado em uma compra diferente (fls. 35/38).
Em primeira análise, essa condição se apresenta como abusiva, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, não conseguindo sequer usar o crédito integral para o abatimento na compra de novas passagens aéreas.
No mais, os requerentes estão com viagem programada para janeiro/2024, com reserva de hotéis e outros serviços, de modo que a demora na solução da presente demanda pode acarretar a perda da oportunidade de realizar a viagem ou causar maior dano patrimonial, com a elevação do valor das novas passagens, a medida que a data da viagem se aproxima.
Assim, reputo presentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
Nestes termos, DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida providencie a emissão de único voucher, no valor de R$ 4.150,40, em favor dos requerentes Izabella Fernanda Calado Moncayo e Pedro Ernesto Moeckel, ou permita a utilização cumulativa dos cinco vouchers já emitidos (fls. 35/36), em uma única compra.
A requerida deve cumprir a liminar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, após o que a obrigação converter-se-á em perdas e danos, a serem apurados em separado, sem prejuízo da execução das astreintes nestes autos.
Cópia da presente decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, por se tratar de processo digital e em atenção aos princípios da informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95). 3 Em prosseguimento, os requerentes deverão apresentar comprovante de endereço, idôneo e recente, para aferição da competência territorial deste juizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4 Em sendo demonstrado domicílio nesta comarca, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo.
Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados).
Intime-se. -
23/08/2023 01:37
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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21/08/2023 22:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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