TJSP - 1001819-48.2023.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001819-48.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Diguinho Indústria e Comércio de Fraldas Ltda. - Rv3 Consultores Ltda - MedArb Rb Empresarial Ltda - Gd do Brasil Maquinas de Embalar Ltda - - Suzano Sa - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Buscarioli Comércio Oficina de Motores Elétricos Ltda - - Valecred Securitizadora de Créditos S.a - - Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Prime do Brasil Importação Exportação Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Maxem Comercial Ltda. - - Andrear Refrigeração Ltda - - Katec Indústria Têxtil - - Algar Telecom S/A - - Banco Sofisa S/A - - Banco Safra S/A - - Aplud Serviços de Contact Center e Tecnologia de Informação Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - CLARO S/A - - Senior Sistemas S/A - - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. - - Copafer Comercial Ltda - - Faztape Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Fitas Adesivas Ltda - - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. - - Fitesa Nãotecidos S/A - - 13 A Informatica e Material de Escritorio Ltda - - Sul Brasil Ind e Com de Acessorios Plasicos e Metalicos S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Guanapack Industria de Embalagens Plásticas Ltda - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Itaú Unibanco S/A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Flowinvest Cia Securitizadora - - Prodhigi Internacional Comercio Representaçao Importaçao e Exportaçao Ltda. - - Sul Brasil Ind e Com de Acessorios Plasicos e Metalicos S/A - Fls. 3454/3461: Ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 3012341-70.2024.8.26.0000. - ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), NATHÁLIA AUGUSTA DE OLIVEIRA DÁRTORA ALONSO (OAB 336799/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELCIO PEDROSO TEIXEIRA (OAB 94018/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), VICTOR CARDOSO PEREIRA (OAB 30664/BA), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR), LEANDRO BELLO (OAB 6957/SC), LUCIANO DALPONTE (OAB 17813/SC), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 148225/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB 147413/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP), REJANE BELLISSI LORENSETTE (OAB 154877/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150684/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP) -
18/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 18:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:08
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:42
Suspensão do Prazo
-
19/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP) Processo 1001819-48.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Reqte: Diguinho Indústria e Comércio de Fraldas Ltda. -
Vistos.
Fls.332/343: Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental em que a recuperanda informa a condição das concessionárias de serviços essenciais (água e esgoto; gás liquefeito de petróleo (GLP) e energia elétrica), de credoras deste procedimento recuperacional, além do fato de estar na iminência de sofrer a interrupção desses serviços, com fundamento em dívidas sujeitas ao concurso de credores.
Requer o deferimento do pedido de tutela para que seja determinado às prestadoras de serviços: SABESP, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo/SP (ENEL) e ULTRAGAZ S/A que se abstenham de interrromper os serviços ofertados à recuperanda por dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial deduzido nestes autos (10/08/2023).
Decido.
Acolho as razões da recuperanda, e, em observância ao princípio da manutenção da atividade empresarial e de seus ativos sociais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para impedir a suspensão dos serviços de água, luz e gás, posto que essenciais, em razão de débitos anteriores à data de ajuizamento desta recuperação judicial (10/08/2023).
Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado junto à SABESP, à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo/SP (ENEL) e à ULTRAGAZ S/A, para que que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços à recuperanda em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (10/08/2023).
Comprove a recuperanda o protocolo desta decisão-ofício, no prazo de 03 (três) dias.
Intime-se. -
23/08/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP) Processo 1001819-48.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Reqte: Diguinho Indústria e Comércio de Fraldas Ltda. -
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuído por DIGUINHO INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA, CNPJ nº 53.***.***/0001-70.
A autora atua na indústria e comércio de fraldas descartáveis, absorventes, lenços umedecidos e perfumaria em geral desde 1984, contando atualmente com 109 funcionários diretos.
Afirma ter sofrido com os impactos da crise econômico-financeira e sanitária advindos da Pandemia de Covid-19.
Justifica a situação de crise narrando que em meados de 2019 foram feitos investimentos para o lançamento de um novo produto ("fralda T"), tendo adquirido maquinário que só ficou pronto em março de 2020, concomitantemente ao início da Pandemia de Covid-19, fato que impediu que os técnicos responsáveis pela instalação, todos italianos, deixassem seu país de origem, em razão da restrição sanitária.
Alega que os altos investimentos feitos, o maquinário parado, o aumento dos preços dos insumos e a queda do faturamento, levaram ao aumento das dívidas, sendo estes os fatores responsáveis pela crise.
Aduz ter tentado pela via da mediação negociar com os credores, sem sucesso.
Afirma que o soerguimento da empresa é viável, e requer o deferimento da Recuperação Judicial.
Requer o parcelamento das custas iniciais.
Juntou documentos às fls. 27/280. É o breve relato inicial.
Decido.
Demonstrada a atual e momentânea situação de crise econômico-financeira da empresa, considerando o alto valor do passivo declarado, e, visando garantir o acesso da empresa ao Judiciário, defiro, com fundamento no §6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, o parcelamento do valor devido a titulo de custas, em dez parcelas mensais e fixas, devendo a requerente providenciar o recolhimento da primeira em até 05 (cinco) dias, e as demais na mesa data, dos meses subsequentes.
Quanto ao pedido inicial, verifica-se por meio dos fatos narrados e dos documentos juntados pela requerente, que há possibilidade de superação da crise econômico-financeira, tendo a devedora demonstrado os requisitos formais dos artigos 48, 50 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa DIGUINHO INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA, CNPJ nº 53.***.***/0001-70, ficando a cargo da administradora judicial, nomeada nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos.
Portanto: 1) Como administradora judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio RV3 CONSULTORES LTDA., CNPJ 34.***.***/0001-66, representada por Ronaldo Vasconcelos, OAB/SP 220.344, com sede na Alameda Santos, 2.335, 13º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, telefone: (11) 3897-8499, e-mail:[email protected], para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005.
De início, apresente no prazo improrrogável de 05 dias nestes autos digitais: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela requerente; 1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares, (contador, advogados etc), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) deve a administradora judicial nomeado informar no prazo de 10 (dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005; 1.5) a administradora judicial, também, deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. 1.6) Outrossim, deverá a administradora judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos.
A administradora judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise.
A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos.
Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas.
Os relatórios das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Suspensão das ações e execuções contra as devedoras, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 3)Dispenso as recuperandas de apresentar as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais; 4) Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 5) Intimação do Ministério Público; 6) Comunicação pela devedora, por ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005); 7) Comunicação à JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros das autoras; 8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas à administradora judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; 9) Deverá a administradora judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, deverá também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 10) Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º e art.55, da Lei 11.101/2005; 11) À luz do disposto no art. 189, do Código de Processo Civil, e não verificando no caso concreto, em princípio, quaisquer das hipóteses de exceção à regra da publicidade elencadas na citada norma, determino o levantamento do sigilo sobre os documentos fls. 83/195, resguardando, por ora, apenas o da relação de bens dos sócios-administradores das Recuperandas; 12) Também devo registrar o posicionamento adotado em relação à exigência prevista no art. 57, da LRF, quanto à prova de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial.
A falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não era considerada óbice para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, prevista no art. 68 da LRF (REsp. 1.187.404/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial).
A legislação editada que previu o parcelamento dos tributos federais, para empresas em recuperação, impediu o acesso a tal benefício pelos devedores que não renunciaram às suas pretensões judiciais (art. 10, par. 2º., da Lei 10.522, com a redação conferida pela Lei. 13.043/2014), além de ter estabelecido condições mais gravosas do que as previstas em outras normas, como o prazo de 84 meses, e não de 180 ou 240 meses em outros regimes de parcelamento.
Ademais, nos termos do art. 6º., par. 7º., da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias.
Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa.
O efeito prático disso é que os créditos tributários não são satisfeitos pela via do parcelamento especial, nem pela via da execução fiscal, enquanto os créditos privados contemplados no plano são pagos.
Como acertadamente constou da r. decisão da Min. do STJ, Assueste Magalhães, no AgInt no REsp 1691409: "se o juízo da recuperação dispensa a regularidade fiscal da recuperanda, e na execução fiscal retira-se a efetividade do processo ao impedir atos de alienação, o que se verifica é a instituição de uma moratória sem amparo legal.
O que sobra para a Fazenda Pública? Assistir silente aos acontecimentos? A Fazenda Pública, em última instância, é a própria sociedade brasileira.
Por isso, quando se aniquila a possibilidade de recuperação do tributo, é a população brasileira que está pagando esse ônus, revertido nos tão reclamados problemas de falta de Investimento.
Logo, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco.
Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal ou de transação ou parcelamento, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão a parcelamento previsto em Lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica.
Por fim: Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo.
A existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial, perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, FACULTO as partes à mediação judicial, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum.
Para tanto, CONVOCO as partes à mediação judicial designando como mediadora, podendo indicar mais de um mediador, se necessário, diante do número de credores e/ou complexidade da matéria, a Câmara MEDARB RB EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 44.***.***/0001-55, com sede na Av.
Angélica, nº 1761, conjuntos 33 e 34, Higienópolis, CEP: 01227-200, São Paulo/SP, site: www.medarbrb.com, telefone: (11) 97461-0905, inscrita no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 2022/11313, para atuar no feito, cuja primeira sessão de pré-mediação, deverá ser realizada desde logo, informando esse juízo, para viabilizar a negociação com os credores, e respectiva consecução de um plano de recuperação negociado viável e efetivo ou quiçá a conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados.
Intime-se. -
15/08/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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