TJSP - 1001343-89.2023.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:12
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 09:09
Remetido ao DJE
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09/12/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/11/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes
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20/02/2024 15:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/02/2024 15:10
Expedição de documento
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20/02/2024 15:07
Documento Juntado
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14/02/2024 16:01
Apelação/Razões Juntada
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11/01/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 10:37
Remetido ao DJE
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11/01/2024 09:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/01/2024 18:35
Conclusos para decisão
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15/09/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
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13/09/2023 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2023 14:50
Embargos de Declaração Juntados
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01/09/2023 16:23
Apelação/Razões Juntada
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30/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB 120488/SP), Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB 217409/SP), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP) Processo 1001343-89.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Cesar Ferreira - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - I RELATÓRIO JÚLIO CÉSAR FERREIRA, qualificado nos autos, por meio de advogada devidamente constituída, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, qualificada nos autos, aduzindo em síntese que: Em 09/11/2018, o autor firmou com a ré, contrato de compra e venda e o imóvel, objeto do contrato, se refere a um bem situado na Rua Venezuela, n° 285, Bebedouro/SP; Ficou acordado que o autor efetuaria o pagamento de R$120.000,00 que seriam pagos em 180 parcelas de valores variados; O autor vem cumprindo regularmente suas obrigações, pagando as parcelas pactuadas, entretanto, percebeu que quanto mais paga mais valores ficam a dever; A ré, em nenhum momento, apresentou os cálculos, demonstrando a origem e legalidade de seus valores; A relação contratual é tipicamente de adesão, pois não foi concedida ao autor a oportunidade de discussão das cláusulas contratuais; A taxa de juros convencionada não foi aplicada dentro da conformidade com que a lei prevê, pois a ré não pode cobrar juros acima de 1% e deve se ater aos juros aplicados no mercado à ocasião da assinatura do instrumento de adesão; Há capitalização de juros no contrato de adesão firmado entre as partes e não pode o autor ser obrigado a arcar com um valor calculado de forma ilegal, devendo os valores ser calculados mediante aplicação da taxa de juros contratada de forma simples.
Sob tais fundamentos, requereu a procedência da pretensão para a revisão integral do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, bem como a consignação, com o consequente expurgo dos encargos que se consideram onerosos, calculado na forma simples e sem capitalização mensal; fixação de juros anuais em no máximo 12% (doze por cento) ao ano; condenação da ré na repetição do indébito de forma dobrada, ante a incidência de juros de forma indevida; impondo-se à ré as verbas de sucumbências.
Protestou por provas, valorou acausa e juntou documentos (fls. 14/34).
Contestação (fls. 41/60).
Réplica (fls. 151/159).
II FUNDAMENTAÇÃO As partes dispensaram expressamente a produção de outras provas.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pretensão à revisão de cláusulas contratuais, na qual se discute suposta abusividade no cálculo dos juros cobrados no contrato bancário e, consequentemente, o ressarcimento de quantias pagas a maior e indevida. 2.1 Da preliminar de inépcia da inicial A ré alega inépcia da inicial, todavia, os fatos e documentos constantes dos autos são suficientes para a compreensão da lide e restaram cumpridos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, haja vista que a demanda é adequada e necessária para o que pretende o autor, bem como tendo em vista que os fatos estão devidamente narrados na petição inicial, tanto que a ré apresentou contestação sem maiores problemas e inexiste a inépcia alegada, e rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito O contrato em questão se refere a uma Cédula de Crédito Bancário n° 070066230011339, celebrado em 09/11/2018, no valor de R$120.000,00, para pagamento em 180 parcelas de R$1.815,67, pactuado sob Taxa de Juros de 1,30% a.m e 16,80% a.a. com vencimento da primeira parcela em 09/12/2018 e última parcela em 09/11/2033 (fls. 25/34).
A controvérsia consiste na verificação da abusividade ou não no cálculo dos juros contratados, na transação celebrada entre as partes.
O contrato de adesão, por si só, não constitui ilegalidade e é perfeitamente permitido pelo ordenamento jurídico.
O autor não afirmou na inicial que foi induzido a erro, ou que foi coagido, ou que contratou em situação de lesão ou movido por estado de perigo e não posso, pela via judicial, modificar o que as partes contrataram.
Enfim, não há fundamento razoável para que o autor busque a tutela judicial a fim do Poder Judiciário declare nulas cláusulas contratuais que ele, autor, contratou livremente, sem coação, sem estar em estado de perigo, sem ser induzido em erro, e sem estar em situação de lesão.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AÇÃO REVISIONAL - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não veda o princípio da 'pacta sun servanda' - O fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o nulifica Alegação de aplicação de taxa diversa da contratada Inocorrência - Contrato que previu de forma expressa a taxa efetiva e o custo efetivo total do contrato, salientando que a taxa anual prevista no custo efetivo total representa as condições vigentes na data da assinatura Cobrança que foi corretamente efetuada, não havendo que se falar em restituição Cobrança de tarifa de cadastro - Admissibilidade, por não estar encartada na vedações previstas nas Resoluções 3.513/07 e 3.919/10 Existência de previsão contratual expressa, com informação do respectivo valor e destinação de forma destacada Contratante que mesmo ciente dos valores anuiu com as cobranças Ausência de dever de restituição - Possibilidade da capitalização contratada, já que a avença foi celebrada sob o crivo de legislação que permite tal prática - Apelo desprovido." Apelação 1008338-70.2015.8.26.0114, Relator: Des.
Jacob Valente, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/04/2016. (sublinhei) Por isso, a tese construída na inicial não encontra resguardo no ordenamento jurídico e não acolho a pretensão deduzida na inicial.
O contrato foi celebrado entre pessoas maiores, capazes e esclarecidas e induz a aplicação do princípio pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, a reconsiderar a hipótese de ilegalidade e cláusulas abusivas.
O autor alega que os juros remuneratórios não podem ser cobrados de forma capitalizada, porque não foi pactuada a capitalização, todavia, analisando o contrato, observo que no item II, "B", fl. 25, consta a cláusula de capitalização dos juros mensal, e o autor está deduzindo pretensão contra fato incontroverso.
A Súmula 539 do STJ dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada" Observo no contrato, a previsão de taxas a juros mensal e anual (fl. 25).
A taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal (a.m: 1,30% e a.a: 16,80%), o que leva a conclusão que os juros são capitalizados, consentindo o autor com os seus termos, não cabendo, portanto, alegar a ocorrência de abusividades no cálculo dos juros cobrados no contrato bancário em respeito ao contrato e à liberdade de ajuste entre as partes.
Ademais, o valor da parcela era conhecido no momento da contratação.
Cumpre ressaltar que os juros são justamente o lucro da instituição financeira.
Assim, ainda que fosse considerada a revisão dos juros contratuais, a alteração do sistema de cobrança dos juros somente seria possível se restasse comprovado que os juros contratado está em total discrepância com a média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530), o que não é o caso dos autos.
Nesse ponto, merece destaque que a taxa média publicada pelo Banco Central, tem natureza tão-somente informativa, o que não é condição limitadora dos juros praticados.
Portanto, razão não assiste o autor ao pleitear pelo reajuste dos juros, uma vez que não verifico qualquer prática abusiva ou afronta às leis vigentes, devendo ser mantido o que expressamente consta no contrato, tal como firmado, o que prejudica o pedido de readequação do valor das parcelas.
A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, inciso IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo, inclusive o disposto na Lei de Usura.
Assim, lícita a capitalização e estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano.
Outro não é o entendimento do Tribunal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGITIMIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 382 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 3.
Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 4.
Incidência da Súmula 382 do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ; AgRg no AREsp 544962MS2014/0168186-8; Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Publicação DJe 16/09/2014; Julgamento 9 de Setembro de 2014; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) Não há contudo abusividade nos encargos, uma vez que está especificado de forma clara no contrato (fls. 25/34).
Todos os valores cobrados ao autor decorrem da expressa previsão contratual.
Somente pode-se pensar em cláusulas abusivas quando o contratante é hipossuficiente, inexperiente ou está coagido pela necessidade ao assinar o contrato, o que não é o caso dos autos.
E, não há qualquer indício de que a ré tenha aplicado juros em desconformidade com o contrato.
Deste modo, não ficou demonstrada nenhuma abusividade nos valores cobrados, sendo de rigor a improcedência da ação.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I. -
29/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:14
Julgada improcedente a ação
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02/08/2023 12:53
Conclusos para Sentença
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26/07/2023 21:54
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:01
Especificação de Provas Juntada
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17/07/2023 14:42
Especificação de Provas Juntada
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10/07/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 00:11
Remetido ao DJE
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06/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:15
Réplica Juntada
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13/06/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 20:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 19:10
Contestação Juntada
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28/04/2023 16:16
Mandado Juntado
-
28/04/2023 16:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/04/2023 20:31
Mandado Expedido
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30/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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