TJSP - 1047870-95.2022.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 03:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Vinícius Henrique Pereira Machado (OAB 361383/SP) Processo 1047870-95.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luis Henrique dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os requeridos (banco e construtora), solidariamente, ao pagamento de R$ 48.480,00 com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, tornando definitiva a tutela de urgência deferida à fls. 145/146.
Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.
Por fim, em virtude da recuperação judicial da requerida JNK, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado, unicamente, em face do requerido Banco do Brasil; optando o credor em buscar receber o crédito somente em face da construtora, deverá solicitar a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo competente (a saber: processo 1040045-13.2016.8.26.0602, 3ª Vara Cível de Sorocaba).
Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). * A taxa judiciária (item "a" e "b") deveser recolhidavia DARE; as despesas postais (item "c") via Guia FEDTJ; e as diligências de oficial de justiça (item "c") via GRD, sugerindo-se observar a planilha de conferência de custas para preparo (vide notas de rodapé). * O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão nos autos, anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, eis que incabível a complementação do preparo em sede de juizado especial cível (Enunciado 80, Fonaje).
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais.
Sorocaba,23 de agosto de 2023.
Gustavo Scaf de Molon Juiz de Direito -
25/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 07:01
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 15:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 03:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/01/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2022 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 17:32
Expedição de Carta.
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16/12/2022 17:32
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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