TJSP - 1506777-98.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 01:18
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 02:16
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 02:13
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 03:04
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 22:31
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 21:56
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 10:38
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 02:52
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 08:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2023 12:59
Petição Juntada
-
18/09/2023 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
22/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ioca (OAB 128239/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) Processo 1506777-98.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Sidney Atalla -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), restando prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). 2.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Interrompido o parcelamento por falta de pagamento, tocará ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o Juízo acerca do rompimento do acordo, bem como providenciar o necessário ao prosseguimento desta execução, ocasião em que serão os autos desarquivados e encaminhados à conclusão. 4.
Decorrido o prazo do item "2" sem qualquer manifestação do credor, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; (...) AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Destaquei. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 17:41
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
12/05/2023 17:52
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
16/12/2022 03:31
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 03:00
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 10:45
Suspensão do Prazo
-
09/10/2021 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/09/2021 13:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2021 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 12:01
Remetido ao DJE
-
10/09/2021 10:45
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
08/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 19:05
Petição Juntada
-
06/11/2019 02:47
Suspensão do Prazo
-
04/11/2019 18:05
Expedição de documento
-
29/06/2019 08:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/06/2019 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/05/2019 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2019 12:38
Remetido ao DJE
-
10/05/2019 12:38
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
26/04/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
21/12/2018 03:33
Suspensão do Prazo
-
17/12/2018 15:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/12/2018 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2018 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 12:47
Remetido ao DJE
-
13/12/2018 12:47
Remetido ao DJE
-
03/12/2018 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2018 12:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2018 16:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 08:52
Petição Juntada
-
22/10/2018 08:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/10/2018 08:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/10/2018 14:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/10/2018 14:40
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
05/10/2018 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/10/2018 08:50
Petição Juntada
-
04/10/2018 09:35
Decisão
-
03/10/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 08:42
Petição Juntada
-
11/09/2018 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/08/2018 12:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2018 12:27
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
10/08/2018 15:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/07/2018 08:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/07/2018 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2018 18:11
Penhora Deferida
-
19/06/2018 16:29
Mandado de Penhora Expedido
-
13/06/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 14:55
Expedição de documento
-
29/01/2018 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/01/2018 00:00
AR Positivo Juntado
-
18/01/2018 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/01/2018 15:42
Carta de Citação Expedida
-
23/11/2017 10:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/10/2017 12:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 01:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003387-46.2023.8.26.0154
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Sabrina Cristina Rodrigues Martins
Advogado: Ana Rita Pereira dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 16:01
Processo nº 0003387-46.2023.8.26.0154
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Sabrina Cristina Rodrigues Martins
Advogado: Ana Rita Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 17:49
Processo nº 1002870-76.2023.8.26.0266
Jose Luis Pereira
Espolio de Elza Jacob (Elza Hadad
Advogado: Dulcineia Leme Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 18:01
Processo nº 1119713-11.2021.8.26.0100
Antonio Pedro do Nascimento
Nayron Leandro do Nascimento
Advogado: Renata Quintela Tavares Rissato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 00:06
Processo nº 0001764-39.2016.8.26.0041
Justica Publica
Julio Cesar Fernandes Alves Garcia
Advogado: William Tadeu Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 11:05