TJSP - 1020014-66.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1020014-66.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Carlos Barboza -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., -
26/08/2023 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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26/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 02:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1020014-66.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Carlos Barboza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito.
No caso sub judice pretende a parte autora adoção do piso nacional como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
De acordo com o Tema 1218, foi definida como de REPERCUSSÃO GERAL a seguinte questão alvo do RE 132654, indicado como representativo de controvérsia: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Em que pese ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria alvo do RE1.326.641 (Tema nº 1.218 - STF), não se verifica determinação de suspensão nacional dos processos No mérito, o pedido é improcedente.
A Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e prevê em seu artigo 2º: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista noart. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado nocaputdeste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas peloart. 7oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, e pelaEmenda Constitucional no47, de 5 de julho de 2005.
Os artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º,caput, II e III e 8º da Lei Federal 11.738/08 foram objeto de ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal analisado a questão na ADI 4167/DF(Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento 27/04/2011, Publicação 24/08/2011), julgada improcedente, conforme ementado: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º,§§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação a os arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
No Estado de São Paulo, a fim de se observar o quanto estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08, foram editadas três normas: os Decretos nº 62.500/17, 64.658/19 e 64.798/20.
Os referidos decretos estabeleceram abono salarial, mas apenas para a Faixa1/nível I "A", não se observando os reflexos desse abono para os demais níveis, sendo devida a readequação salarial de toda a carreira, nos termos da Lei Complementar 836/1997 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, em que analisou se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso, firmou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (Tema nº 911).
Ou seja, para que o piso salarial nacional da Lei n. 11.738/2008 refletisse proporcionalmente em todo o plano de carreira de certa categoria profissional, e não somente no nível mais básico, cada ente federativo deveria possuir ou confeccionar uma legislação que tratasse expressamente desta possibilidade.
Ocorre que, não há nenhuma lei estadual trazendo previsão nesse sentido, valendo o destaque de que o dispositivo legal mencionado pela parte autora como fundamento para o seu pedido (art. 32 da Lei Complementar Estadual n. 836/97), apenas explica a estrutura da carreira, não determinando, em momento algum, a aplicação em efeito cascata do piso salarial.
Neste sentido: "Piso nacional do magistério.
Lei federal 11.738, de 2008.
Professora estadual deensino básico aposentada, buscando seja reajustado seu salário básico, e emconsequência seus proventos, na mesma proporção em que reajustado nos últimosanos o piso nacional do magistério.
Sentença de improcedência que se mantém.Piso nacional que consagra valor mínimo do vencimento básico do magistério deeducação básica, não se destinando a reajustar a remuneração global do magistériona mesma proporção.
Apelação da autora improvida. (TJSP - APL:1024.624-52.2017.8.26.0309, Relator: Aroldo Viotti, 11ª Câmara de DireitoPúblico, Data de Julgamento: 26/07/2019)." Por fim, o acolhimento do pedido da autora, com determinação de majoração de seu salário base na mesma proporção dos aumentos do piso salarial nacional, implicaria, além da violação ao pacto federativo, em invasão de competência legislativa estadual pelo Poder Judiciário, em evidente ofensa à Súmula Vinculante n. 37/STF, o qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por JOSE CARLOS BARBOZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2023 18:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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