TJSP - 0048128-13.2021.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hilda Akio Miazato Hattori (OAB 111356/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luiz Carlos Andrezani (OAB 81071/SP) Processo 0048128-13.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andrezani Advocacia Empresarial - Exectdo: PARQUE DO SOL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, PDG Reality S.A.
Empreendimentos Imobiliarios e Participações -
Vistos. 1.
Fls. 227/228: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Certificado o recolhimento das custas pertinentes.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: PDG Reality S.A.
Empreendimentos Imobiliarios e Participações Valor atualizado: R$ 13.203,51 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. -
24/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:52
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 16:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 15:46
Protocolizada Petição
-
07/11/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2022 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 17:55
Protocolizada Petição
-
11/05/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/01/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2021 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000593-11.2014.8.26.0070
Carlos Alberto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Silva Facioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2014 18:50
Processo nº 1005784-83.2023.8.26.0664
Itau Unibanco Holding S.A.
Luiz Valdivino da Silva Filho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 18:19
Processo nº 1019589-43.2019.8.26.0309
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2019 15:31
Processo nº 0009078-07.2021.8.26.0576
Associacao Terras da Barra
Solange Colturato Pedretti
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2019 17:37
Processo nº 1040707-95.2021.8.26.0506
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Thiago Lucas Cruz dos Santos
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2021 17:29