TJSP - 1003811-62.2023.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:46
Petição Juntada
-
07/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 16:15
Apensado ao processo
-
24/02/2025 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
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09/12/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 16:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/09/2024 19:32
Apensado ao processo
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19/09/2024 19:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 11:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/12/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 13:16
Contrarrazões Juntada
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29/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 10:38
Apelação/Razões Juntada
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19/11/2023 00:24
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 13:01
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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07/11/2023 13:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/11/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
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30/10/2023 16:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/10/2023 10:41
Conclusos para Sentença
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24/10/2023 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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17/10/2023 17:35
Réplica Juntada
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10/10/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
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09/10/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 18:25
Petição Juntada
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05/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:33
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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05/10/2023 14:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
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21/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:45
Petição Juntada
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15/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 14:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/09/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 08:41
Carta Expedida
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01/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
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31/08/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 18:47
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:55
Petição Juntada
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30/08/2023 13:46
Emenda à Inicial Juntada
-
22/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andressa Nathalia Costa de Carvalho (OAB 360849/SP) Processo 1003811-62.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Augusto de Souza - I NECESSÁRIA EMENDA À INICIAL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e dano moral.
Afirma a parte autora O Autor é pessoa simples, com pouco conhecimento, e, como a maioria dos aposentados do país, não entende seu extrato bancário e demonstrativos de vencimentos, com isso não tem o hábito de verificá-los, sendo assim, vem suportando descontos em seu benefício em decorrência de contratos de cartões de crédito consignados em folha, os quais JAMAIS solicitou ao réu, tampouco os utilizou, sendo que, só teve ciência do que vem ocorrendo após análise realizada em seus proventos para a realização da presente demanda, momento em que verificou-se que os descontos referente a cartões consignados em folha de pagamento do Autor iniciaram-se em agosto de 2021, sendo o último desconto em no mês corrente, totalizando descontos no importe de R$ 3.068,27 (Três mil, sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), sendo que as operações se dão, não através de um único contrato e sim através de inúmeros contratos de cartão consignado na folha de pagamento do Autor, que vão sendo utilizados para desconto em folha e depois encerrados com a inserção de um outro contrato e assim sucessivamente [realce não original, fls.04/05].
A causa de pedir afirma ilegalidade de contrato de cartão de crédito consignado, mas requer o cancelamento e suspensão de descontos de contrato de empréstimo consignado n. 356434673-6.
Da análise do extrato de empréstimos emitido pelo INSS, verifica-se no histórico a existência de um contrato de empréstimo consignado ativo n. 356434673-6, averbação nova, incluído em 16 de maio de 2022, com início de descontos em junho de 2022 e término previsto para maio de 2029, para pagamento em 84 prestações de R$106,00 [fls.35].
Além desse empréstimo consignado, consta no histórico do extrato emitido pelo INSS, um contrato de cartão de crédito RMC, n. 748241366-8, averbação nova, incluída em junho de 2021, com limite de cartão de R$5.821,00 e valor reservado de R$181,93 Consta, ainda, desconto de cartão RMC, contrato n. 022939141480030723, ativo, competência julho de 2023, saldo devedor R$4.487,48, desconto de R$152,63 [fls.38].
A causa de pedir e pedido na forma apresentada não se mostra suficientemente clara a definir quais contratos são objeto desta demanda.
Dessa forma, ASSINO o prazo de 15 [quinze] dias para que a parte autora EMENDE a petição inicial, delimitando corretamente causa de pedir e pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFIRO a gratuidade requerida.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, deve ser afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
O documento juntado de fls.58 demonstra que a parte autora recebe mensalmente valores [R$4.785,04] que são consideravelmente superiores ao critério utilizado pela Defensoria Pública para deferimento de assistência judiciária gratuita.
Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU no 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP no 137 de 25/09/2009.
Ademais, na chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2023 o valor de R$ 7.507,49, sendo 40% correspondente ao valor de R$3.002,99).
Desta forma, esse parâmetro fixado pelo Legislador recentemente não pode ser desprezado pelo juiz na interpretação e aplicação do benefício da gratuidade da Justiça previsto no CPC/2015, sendo a analogia uma das formas de integração do Direito, sendo o limite fixado na CLT parâmetro objetivo para a concessão do benefício, afastando-se subjetividades e arbitrariedades.
Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 1.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição [CPC, art. 290].
III - FACULTA-SE o recolhimento em três parcelas, desde que a primeira seja realizada no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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