TJSP - 1015961-70.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 1015961-70.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Victor Souza Barrozo -
Vistos.
Considerando os documentos carreados aos autos defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Providencie-se a inserção da correspondente tarja no sistema informatizado SAJ.
A título de emenda à exordial, nos termos do artigo 129-A, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente comprovante de indeferimento do benefício de auxílio-acidente ou de sua não prorrogação pela autarquia previdenciária demandada.
O não atendimento à determinação acima discriminada importará na extinção do presente feito.
Int. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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