TJSP - 1029449-23.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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11/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/11/2023 06:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB 487826/SP) Processo 1029449-23.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Isabella Alves Anzolini -
Vistos.
I)Os processos nº 1) 1029449-23.2023, 2) 1029854-59.2023, 3) 1029857-14.2023, 4) 1029862-36.2023 e 5) 1030078-94.2023 têm petições iniciais idênticas, confeccionadas pela mesma banca.
Com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o seu apensamento, para prosseguimento em conjunto e julgamento único, que será feito neste processo, adotado como piloto.
Providencie o cartório o necessário para o apensamento dos feitos.
II) Trata-se de ações pelo rito comum, com pedido de liminar, para que a parte ré seja condenada a disponibilizar vaga em creche para cada uma das partes autoras.
Iniciais satisfatoriamente instruídas.
Fumaça do bom direito decorrente de singela aplicação à hipótese: a) dos artigos 7º, inciso XXV, 227, caput, 208, inciso IV e § 1º e 211, § 2º, todos da Constituição Federal; b) dos artigos 53, inciso V e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) do entendimento sedimentado nas Súmulas nº 63 e 65, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Risco na demora evidente, se mantida a situação de fato hoje existente.
Por outro lado, como não se pode exigir da administração o impossível, deve ser concedido à parte ré prazo adequado para atendimento ao pedido administrativo que lhe foi formulado, sob pena de violação do princípio da razoabilidade.
Posto isso, concedo o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize cada vaga solicitada.
Não sendo concedida cada vaga no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada formulado em cada processo, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de dois quilômetros.
Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento.
III) Como a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI; Enunciado n.º 35, do Encontro Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, verbis: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de trinta dias úteis, ficando ela ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 344).
Para melhor uso das funcionalidades do sistema SAJ, a decisão que determinar o apensamento de cada feito conexo a este nele gerará um ato de citação automático da parte ré, a fim de que ela tenha acesso ao conteúdo de cada processo (petição inicial e documentação que a instruiu, em especial).
Todavia, ressalto aos litigantes que o peticionamento, abrangente (ou seja: deve ser apresentada somente uma resposta, uma réplica, etc., envolvendo todos os processos apensados), deverá ocorrer apenas no processo piloto, no qual todo o bloco de feitos prosseguirá, até final solução.
V) Desde já advirto cada parte autora que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do decidido deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência ao processo de conhecimento do qual emanada a ordem violada.
Ou seja: o incidente de sentença deverá guardar correlação com o processo específico da parte autora para o qual não foi fornecida a vaga em creche, em desconformidade com o que agora foi determinado.
Cópia desta decisão deverá ser trasladada pela parte interessada para o incidente de cumprimento de sentença.
A não observância do que é determinado neste item importará no não conhecimento do incidente, que terá sido veiculado de maneira canhestra.
VI) Servirá a presente decisão como mandado.
VII) Int.
Sorocaba, datado digitalmente. -
23/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 13:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 13:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 13:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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