TJSP - 1005134-06.2023.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Horácio de Andrade (OAB 239564/SP) Processo 1005134-06.2023.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Horácio de Andrade, José Horácio de Andrade -
Vistos.
O(a) autor(a) busca, dentre outras tutelas, a restituição do valor pago ao réu pela realização de reparo em seu veículo, que apresentou defeito (supostamente defeito oculto - fl. 01).
Pois bem.
Melhor analisando os autos, constato que a solução da lide demandará, certamente, a realização de perícia técnica, que deverá ser feita por profissional devidamente habilitado, já que será necessário verificar a efetiva ocorrência de vício no motor do veículo e, em caso positivo, aferir a causa (a configurar ou não a responsabilidade dos réus) e apurar a extensão do dano.
Esta perícia enquadra-se no rol das perícias complexas, cuja realização, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é inviável.
Neste Juízo, apenas são admitidas, excepcionalmente, perícias simples, com amparo no art. 35 da Lei n.º 9.099/95.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com amparo no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 16:32
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2023 13:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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