TJSP - 1000830-73.2022.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:50
Processo Reativado
-
08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 05:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:33
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rovere de Morais (OAB 424850/SP) Processo 1000830-73.2022.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clotilde Pires Franco - Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Reconhecer a atividade rural desempenhada pelo requerente no período de 05/12/1981 (data de seu casamento) a 11/04/1997 (data de óbito do seu marido), determinando à Autarquia que proceda às respectivas averbações. b) Condenar o INSS a implantar, em prol da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data em que a parte autora fez o requerimento administrativo (02/03/2021). c) Condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data requerimento administrativo até a implantação do benefício acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, seguindo o decidido pelo STF no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE298.616 SP).
Pela sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios, estes fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do §3º do mesmo preceptivo, a incidir sobre o montante da condenação calculado quando da liquidação do julgado (esta sentença é ilíquida), ressalvando que referido valor/condenação para base de cálculo estará limitado às prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, ou seja, sem avanço sobre as prestações vincendas (Súmula n° 111 do STJ - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93 e Leis Estaduais n°. 4.592/85 e n°. 11.608/03.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apresentado por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.I. -
16/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 08:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/05/2023 03:00:00, Vara Única.
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09/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/01/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 06:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2022 20:16
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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07/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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