TJSP - 0010020-96.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 09:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 21:59
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 12:11
Ato ordinatório
-
13/11/2023 01:48
Suspensão do Prazo
-
04/11/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 12:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josemar Antonio Giorgetti (OAB 94382/SP) Processo 0010020-96.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Josemar Antonio Giorgetti, Josemar Antonio Giorgetti, Josemar Antonio Giorgetti, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. 1.
Tratando-se de ré revel, deverá a exequente adiantar as despesas para a sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem o recolhimento da diligência, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo (código 61614). 3.
Cumprida a providência, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para intimação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado ou carta.
Int. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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