TJSP - 1002158-27.2022.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 08:17
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 21:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:49
Protocolizada Petição
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25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Richard Constante Domingos (OAB 274051/SP) Processo 1002158-27.2022.8.26.0103 - Arrolamento Sumário - Invtante: José Caetano Firmino -
Vistos.
Fls. 66/67: Melhor examinando a questão, retifico o aduzido no despacho de fl. 63.
Razão cabe ao inventariante quanto a sua legitimidade.
Todavia alguns pontos devem ser esclarecidos e complementados nos autos, o teor dos artigos 1.829, II, 1.837 e 1.658 do CC.
Extrai-se da documentação acostada o seguinte: Lúcia e Roberto adquiriram 16,6666% do imóvel.
Pelo falecimento de Lúcia, Roberto, com ela casado sob o regime da comunhão parcial de bens, recebeu, observado o princípio da saisine, os 50% da aludida porção ideal do bem, referente à sua meação, mais a metade da herança sobre os outros 50%.
Total de 3/4 dos 16,6666% do imóvel.
Também em virtude da morte dela, o inventariante, genitor do de cujus, herdou, em concorrência com o consorte, outra metade daquilo deixado a título de herança (os outros 25% dos 16,6666% do imóvel).
E não os 16.6666% que indica.
Posteriormente, pelo falecimento de Roberto, sua cota parte acima mencionada foi herdada por seus irmãos, já que não deixou descendentes ou ascendentes.
Assim, o espólio ou os sucessores do herdeiro pós-morto (Roberto) devem ser citados para integrar o presente procedimento, para recebimento do quinhão do bem a ser partilhado.
Assim, o espólio ou os sucessores do herdeiro pós-morto (Roberto) devem ser citados para integrar o presente procedimento, para recebimento do quinhão do bem a ser partilhado.
Agravo de Instrumento ação de inventário herdeiro pós morto sucessão processual diretamente pelos herdeiros independentemente de inventário ou arrolamento Possibilidade - Observância da regra que atenua o rigor formal da legitimação processual, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, sem prejuízo da legitimação conferida ao espólio - Ofensa ao princípio da "saisine" não configurada aplicação da regra do art. 110 do CPC a imposição da sucessão processual pelo espólio do herdeiro pós morto configura excesso de formalismo, visto a ausência de outros bens a inventariar Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22896089320208260000 SP 2289608-93.2020.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 12/02/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO HERDEIRO PÓS-MORTO SUCESSÃO ARTIGO 110, DO CPC/2015 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA ECONOMIA, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECURSO PROVIDO.
O quinhão do herdeiro pós-morto pode ser destinado à sua única herdeira, que o recebe por transmissão, sendo desnecessária a abertura de novo inventário, devendo-se primar pelos princípios da economia e da celeridade processual, somado à efetividade da prestação jurisdicional. (TJ-MS - AI: 14044139520228120000 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
HERDEIROS (FILHOS) PÓS-MORTOS EM RELAÇÃO AOS DE CUJUS (PAIS).
SUCESSORES (NETOS) QUE HERDAM POR DIREITO DE TRANSMISSÃO, SENDO-LHES FACULTADA A ACEITAÇÃO DA HERANÇA ( CÓDIGO CIVIL, ART. 1.809) COMO DIREITO PRÓPRIO, QUE RETROAGE À DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO EM QUESTÃO ( CÓDIGO CIVIL, ART. 1.804).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OU CONCOMITANTE PARTILHA DE BENS DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS, DESDE QUE ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO NO INVENTÁRIO DE TODOS OS SUCESSORES RESPECTIVOS, A NECESSÁRIA ACEITAÇÃO DA SEGUNDA HERANÇA PELA ACEITAÇÃO DA PRIMEIRA E A DUPLA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
INDEFERIMENTO PREMATURO DA PETINÇÃO INICIAL, QUER PELA DESNECESSIDADE DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO (PROVA DE PRÉVIA PARTILHA DOS BENS DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS OU CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS), QUER PELA FORMULAÇÃO DE PROVIDÊNCIA PERTINENTE NO CURSO DE DILIGÊNCIAS PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, MESMO QUE NÃO SOLICITADO PRAZO ESPECÍFICO PARA TANTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0044160-42.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 14.06.2018) (TJ-PR - APL: 00441604220178160019 PR 0044160-42.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 14/06/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2018) Eventuais outros bens a inventariar deixados por Roberto não integram este processo e deverão ser objeto de procedimento autônomo, a ser aberto pela via própria pelos respectivos legitimados.
Por fim, considerando o valor dos bens do espólio, inferior a 1.000 salários mínimos, o feito tramitará sob a forma de arrolamento e não inventário pelo rito ordinário, pelo que não se discutirá aqui o lançamento do ITCMD, ao passo que o fisco será intimado ao final para proceder ao lançamento, na forma do art. 659, § 2º, do CPC, embora deva-se comprovar a quitação dos demais tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, consoante assentado pelo STJ (tema repetitivo 1.074).
Ante o exposto: 1 Emende a parte autora a inicial, requerendo a citação do espólio, caso haja inventário aberto, ou de todos os sucessores de Roberto; 2 Retifique a parte autora suas declarações, redistribuindo, nos termos retro, as cotas-parte, bem como incluindo todos os sucessores, para que tal se reflita no plano de partilha. 3 Apresente a parte autora a matrícula regularizada do imóvel.
Suspendo o andamento processual por 90 dias, para todas as providências aqui elencadas.
Sem prejuízo, requisite-se a certidão sobre registro de eventual testamento deixado pelo de cujus Roberto (fl. 12), pelo Censec, bem como certifique-se se neste Juízo há distribuição do inventário dos bens deixados por Roberto.
Após, aguarde-se pelo prazo acima mencionado.
P.I. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 09:39
Protocolizada Petição
-
05/04/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/12/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2022 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2022 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2022 15:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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