TJSP - 1500132-27.2021.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zaggo (OAB 240374/SP) Processo 1500132-27.2021.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JUNIOR CESAR DA CRUZ - V i s t o s .
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JUNIOR CESAR DA CRUZ, imputando-lhe(s) a prática do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 14 da Lei 10.826/2003 (fls. 179/180).
Através de defensor constituído (fl. 203), o réu apresentou(apresentaram) resposta à acusação nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (fls. 191/202).
Preliminarmente, postulou a manutenção do acordo de não persecução, alegando que o Juízo competente para rescisão do acordo é o Juízo da execução.
Alega ainda atipicidade da conduta porque o denunciado estava portando a arma apenas com registro vencido, tratando-se de mera irregularidade administrativa.
Sobre a defesa, o Ministério Público manifestou-se às fls. 213/214.
Pois bem.
Com relação à manutenção do acordo de não persecução penal, inviável neste momento processual.
Quando da realização do acordo, o réu saiu devidamente intimado para pagamento da prestação pecuniária (fls. 160/162); ademais, foi notificado pelo Sr.
Oficial de Justiça a dar cumprimento ao acordo sob pena de rescisão (fl. 174), mesmo assim, não o fez, o que ensejou a rescisão do acordo e o consequente oferecimento da denúncia.
Quanto às alegações de que o Juízo competente para rescisão do acordo é o Juízo da execução, também não prospera.
Conforme manifestação do Ministério Público de fls. 213/214, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, pontuou-se: "(...) Isto porque, conforme se denota da audiência de homologação da proposta de fls. 161/162, restou determinado que a execução do acordo ocorreria nos próprios autos, por se tratar apenas de prestação pecuniária, sendo, portanto de competência do mesmo juízo". (gn) Quanto à alegação de atipicidade da conduta do réu, por tratar-se apenas de mera irregularidade administrativa, igualmente não comporta acolhimento neste momento processual, pois diz respeito ao próprio mérito da imputação, que será apreciado por ocasião da sentença.
Portanto, as alegações constantes da defesa do réu não comportam acolhimento neste momento.
No mais, a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo de maneira suficiente os fatos imputados, propiciando o exercício da ampla defesa.
E, como é cediço, no presente momento processual, não se exige prova plena da acusação inicial, bastando que se demonstrem, pelos elementos indiciários colhidos, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, o que reporta o caso dos autos.
Portanto, não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma, não há que se falar em rejeição da denúncia ou absolvição sumária.
Assim sendo, estando a inicial formalmente em ordem e substancialmente autorizada, mantenho o recebimento da denúncia à(s) fl(s). 181/182.
Para realização de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 07 de novembro de 2023, às 15h40min.
Tal audiência será realizada de modo presencial no Fórum de Regente Feijó, podendo, a requerimento da parte - nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ Nº 354 de 19/11/2020, ser realizada também de maneira virtual, no mesmo ato por meio do sistema Microsoft Teams.
Assim, advogado(s), Ministério Público, réu(s) ou testemunha(s), caso queiram, deverão indicar que sua participação no ato acima agendado será de modo virtual e fornecer endereço de e-mail válido ou número de telefone com aplicativo Whatsapp para envio do link de acesso à audiência.
Dispensa-se o envio do link via e-mail ou Whatsapp para aqueles que comparecerem presencialmente no Fórum de Regente Feijó e aos que acessarem a audiência por meio do link ou QR-Code constantes ao final desta decisão.
Havendo testemunha residente em outra comarca depreque-se ou emita-se mandado pela central integrada no âmbito do TJSP para sua intimação para participação da audiência de modo virtual na data acima agendada solicitando que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado solicite à testemunha e-mail válido e/ou número de telefone com aplicativo Whatsapp para o qual será enviado o link de acesso à audiência.
As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf.
Intimem-se vítima(s), testemunha(s) e réu(ré)s), requisitando-se, conforme o caso, e dê ciência ao Ministério Público e à d.
Defesa.
Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, é bem de ver que a simples alegação da condição de pobreza não traduz ao Magistrado a obrigação de conceder o benefício ao jurisdicionado.
A mera declaração juntada à fl. 206 não pode ser interpretada como presunção absoluta do estado de pobreza, produzindo, isto sim, apenas presunção iuris tantum (relativa) da condição de necessitado.
Portanto, por analogia e nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá o réu comprove o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Por fim, requisite-se folha de antecedentes do(a)s) réu(ré)s) e junte-se certidão de eventos a ser emitida pelo Cartório Distribuidor. -
17/08/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 14:17
INCONSISTENTE
-
20/07/2023 13:02
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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20/07/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/05/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 16:01
INCONSISTENTE
-
11/10/2022 11:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/10/2022 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2022 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2022 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/09/2022 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2022 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2022 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/09/2022 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2022 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2022 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2022 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/03/2022 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2022 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2022 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2022 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2022 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2022 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2022 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2022 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2022 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 20:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 07:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/10/2021 03:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2021 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2021 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2021 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2021 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2021 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2021 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2021 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2021 04:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2021 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2021 06:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2021 06:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2021 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2021 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 19:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2021 19:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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