TJSP - 1010771-28.2021.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tania Maria Gianini Valery (OAB 98104/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB 82768/MG) Processo 1010771-28.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geany Lima Sampaio - Reqdo: Banco Bradescard S/A, Andrade Chaves Advogados Associados -
Vistos.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do requerido Andrade Chaves Advogados Associados.
Conquanto a inscrição negativa tenha sido efetuada pelo requerido Banco Bradescard S/A, a autora narrou na petição inicial que realizou acordo de renegociação da dívida com o segundo requerido, sendo parte diretamente ligada aos eventos ocorridos.
A existência de responsabilidade civil no caso concreto envolve questão atinente ao mérito, mas que não interfere na formação da relação jurídica processual.
Não foram arguidas outras preliminares.
Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir.
Partes legítimas e bem representadas.
Desse modo, declaro o feito saneado.
Alega a autora, em síntese, que formalizou acordo de renegociação de dívida junto aos requeridos, mas, ainda assim, recebeu ligação de cobrança e teve anotação negativa no cadastro mantido junto a órgãos de proteção ao crédito.
Pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de valor em repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Os requeridos, por sua vez, defendem a regularidade da inscrição negativa, por haver quebra do acordo de renegociação pelo não pagamento da parcela referente a março de 2021 na data do vencimento.
Restou incontroversa a formalização de acordo de renegociação entre as partes ocorrida em 2020, bem como a inscrição negativa efetuada em abril de 2021.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de ato ilícito, em relação à irregularidade da inscrição negativa em nome da autora ocorrida em abril de 2021; (ii) a existência de repetição do indébito, em relação a eventual valor pago pela autora indevidamente; (iii) o nexo de causalidade em relação ao dano moral.
Para dirimir tais questões, defiro a prova documental a ser produzida pela parte autora, consistente em: A) Juntar documento que comprove o pagamento da sétima parcela do acordo, de 08/03/2021, com a data da quitação segunda via do comprovante obtida junto ao banco, extrato bancário com histórico das transações, entre outros exemplos; B) Juntar documentos que comprovem o pagamento ou descontos de valores indevidos, a fim de justificar o pedido relativo à repetição de indébito.
Não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova prevista no art.6, inciso VIII, da Lei 8078/90, porquanto não há hipossuficiência da autora para a juntada dos documentos indicados.
Com a juntada de documentos, sem nova conclusão, ciência à parte contrária para manifestação.
Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito e homologação judicial.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
17/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 22:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2022 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2022 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2022 23:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/04/2022 23:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2022 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 17:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2021 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2021 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2021 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2021 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2021 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2021 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2021 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2021 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/10/2021 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/10/2021 19:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2021 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2021 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/09/2021 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2021 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2021 19:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2021 19:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2021 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2021 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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