TJSP - 0002352-75.2022.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 12:12
Arquivado Provisoriamente
-
03/05/2025 12:12
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2024 20:18
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
07/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:13
Petição Juntada
-
29/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 10:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/08/2024 10:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/08/2024 10:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/08/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
18/08/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:29
Petição Juntada
-
15/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 17:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:03
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
24/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 15:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/06/2024 15:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/06/2024 15:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/05/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
19/05/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:03
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:21
Petição Juntada
-
14/02/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:55
Petição Juntada
-
24/11/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/11/2023 12:30
Mandado Expedido
-
16/10/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
13/10/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 06:13
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
18/09/2023 10:18
Bacen Jud Positivo Juntado
-
14/09/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:07
Petição Juntada
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique dos Santos (OAB 123186/SP), Rodrigo Caciolari (OAB 202744/SP) Processo 0002352-75.2022.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Caciolari Socedade Individual de Advocacia - Exectda: Sandra Maria Fidelis Pereira - Fls. 58/61 Passo à análise. 1.
Proceda-se à liberação do valor bloqueado às fls. 35/37, via sistema Sisbajud, no importe de R$ 29,68 (vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), valor irrisório frente ao débito de R$ 8.323,68. 2.
Indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente.
Isso porque, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria/pensão por morte são verbas impenhoráveis.
Ressalto que, embora os honorários advocatícios sejam considerados verba de natureza alimentar, visto que equiparados a salários, tal verba não se confunde com a prestação alimentícia disciplinada no Código Civil.
A função da verba de natureza alimentar é assegurar o sustento de quem os recebe, ao passo que a prestação alimentícia tem como escopo contribuir com a subsistência daquele que não pode se prover com sua própria força.
Sendo, pois, distintos os conceitos de prestação alimentícia e de verba de natureza alimentar, verifico que apenas para pagamento daquela se aplica a regra de exceção prevista no § 2º do art. 833, admitindo a penhora de vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria, etc., para sua quitação.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido (STJ - Corte Especial, REsp 1815055/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 03/08/2020).
Nesses termos, considerando a distinção entre os dois institutos, não há como se atribuir os mesmos benefícios conferidos à prestação alimentícia às verbas de natureza alimentar, o que impõe o indeferimento do pedido de penhora formulado.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. -
17/08/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:03
Pedido de Penhora Juntado
-
01/06/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 10:44
Documento Sigiloso Juntado
-
01/06/2023 10:43
Documento Sigiloso Juntado
-
01/06/2023 10:43
Documento Juntado
-
01/06/2023 10:42
Bacen Jud Positivo Juntado
-
01/06/2023 10:42
Bacen Jud Positivo Juntado
-
22/05/2023 11:14
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/02/2023 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 18:05
Petição Juntada
-
20/02/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 17:31
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 14:59
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/02/2023 05:15
Remetido ao DJE
-
09/02/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2023 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2022 04:51
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
19/11/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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