TJSP - 0014262-24.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 23:31
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 22:25
Incidente Processual Instaurado
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12/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP) Processo 0014262-24.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Zelia Lucia da Silva - Portanto, rejeito a presente impugnação e homologo o valor exequendo de R$ 19.604,17.
Em atenção ao art. 85, §1º, em que estabelece que são devidos honorários também no cumprimento de sentença, condeno o EXECUTADO ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso alegado, devidamente corrigido.
Os honorários, com o advento da EC nº 113/2021, serão corrigidos pela SELIC.
Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais.
Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018.
Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV.
Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx).
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF.
Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório.
Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 01/07/2023, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2.662/2022.
Decorridos 30 dias sem a distribuição dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. -
28/08/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 16:58
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2022 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2022 20:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 20:17
Decisão Determinação
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08/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 08:17
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2007
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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