TJSP - 1005833-19.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 09:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 19:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 19:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cordeiro Godoy (OAB 256134/SP) Processo 1005833-19.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Maria Eduarda Santos Max - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial.
Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais, nesta data, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários.
A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído do processo.
Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para tanto; b) comunique-se a extinção deste feito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795).
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Sorocaba, datado de forma digital. -
23/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 21:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 21:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 21:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/07/2023 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 07:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2023 20:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 14:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 20:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 20:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 08:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 14:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 14:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 21:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 20:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 20:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2023 07:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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