TJSP - 0003003-15.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 14:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/01/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 06:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 11:55
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
11/11/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB 260107/SP) Processo 0003003-15.2023.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luara Andrade - 1.
Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, anoto ser responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
Mas não é só.
Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr.
Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais.
Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês".
As pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda são aquelas que têm renda tributável inferior a R$ 28.559,70 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.379,97 mensais (fonte: sítio Receita Federal do Brasil).
No caso dos autos, considerando a ausência de elementos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa, em obediência ao princípio da cooperação e o quanto disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio hábil, a insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001375-17.2021.8.26.0282
Alexandre de Oliveira
Prefeitura Municipal de Itatinga
Advogado: Hellon Asperti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2021 11:35
Processo nº 1001437-11.2023.8.26.0404
Cooperativade Credito, Poupancae Investi...
Katia Cristina Evaristo Borges
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 11:36
Processo nº 1002782-83.2023.8.26.0348
Adriana Aparecida dos Santos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Maria Stoppa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 09:16
Processo nº 1008174-88.2023.8.26.0320
Starplast Industria e Comercio LTDA.
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniela Gullo de Castro Mello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 12:12
Processo nº 1008174-88.2023.8.26.0320
Starplast Industria e Comercio LTDA.
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniela Gullo de Castro Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 10:32