TJSP - 1006855-30.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:22
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:18
Conciliação infrutífera
-
16/01/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/12/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/11/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/11/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:07
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
13/09/2023 11:09
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
13/09/2023 11:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/09/2023 11:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/09/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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12/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
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07/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Aparecido Dândaro (OAB 498089/SP) Processo 1006855-30.2023.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Jenifer Cristina Brandão -
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando os demais documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, documentos pessoais do autor, comprovante de residência e título judicial no qual ficaram estipulados os alimentos objeto do pedido de revisão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial com relação a tal pedido (artigo 321 do Código de Processo Civil). 2.
Outrossim, no mesmo prazo, determino à parte autora a correção do cadastro processual, para inclusão do menor no polo ativo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3.
No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, anoto ser responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
Mas não é só.
Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr.
Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais.
Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês".
As pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda eram aquelas que tinham renda tributável inferior a R$ 28.559,70 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.379,97 mensais (fonte: sítio Receita Federal do Brasil).
No caso dos autos, considerando a ausência de elementos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa, em obediência ao princípio da cooperação e o quanto disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio hábil, a insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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