TJSP - 1037751-50.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:48
Petição Juntada
-
22/01/2025 14:10
Conclusos
-
04/01/2025 05:39
Petição Juntada
-
18/07/2024 13:45
Ato ordinatório
-
17/01/2024 02:37
Publicação
-
16/01/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
15/01/2024 17:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/11/2023 11:24
Conclusos
-
18/11/2023 08:19
Petição Juntada
-
10/11/2023 09:08
Publicação
-
09/11/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
08/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:57
Conclusos
-
08/11/2023 08:25
Petição Juntada
-
07/11/2023 08:38
Petição Juntada
-
26/10/2023 05:26
Petição Juntada
-
18/10/2023 06:36
Publicação
-
18/10/2023 06:32
Publicação
-
17/10/2023 12:18
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 11:32
Ato ordinatório
-
17/10/2023 06:30
Petição Juntada
-
17/10/2023 04:13
Publicação
-
17/10/2023 00:24
Remetidos os Autos
-
16/10/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:26
Conclusos
-
12/10/2023 06:55
Petição Juntada
-
12/10/2023 05:42
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:23
Conclusos
-
11/10/2023 15:21
Expedição de documento
-
11/10/2023 09:58
Petição Juntada
-
11/10/2023 07:45
Petição Juntada
-
11/10/2023 06:56
Petição Juntada
-
06/10/2023 03:23
Publicação
-
05/10/2023 06:38
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:14
Conclusos
-
04/10/2023 15:37
Petição Juntada
-
23/09/2023 05:05
Documento Juntado
-
21/09/2023 03:07
Documento Juntado
-
20/09/2023 03:13
Publicação
-
19/09/2023 06:34
Remetidos os Autos
-
18/09/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:59
Conclusos
-
14/09/2023 05:33
Petição Juntada
-
14/09/2023 03:01
Publicação
-
13/09/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 17:44
Expedição de documento
-
12/09/2023 17:44
Expedição de documento
-
12/09/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 13:34
Conclusos
-
11/09/2023 09:05
Petição Juntada
-
06/09/2023 07:03
Publicação
-
05/09/2023 14:58
Expedição de documento
-
05/09/2023 06:25
Remetidos os Autos
-
04/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 15:31
Ato ordinatório
-
04/09/2023 10:18
Conclusos
-
04/09/2023 05:28
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:05
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edinei Carlos Russo (OAB 188711/SP) Processo 1037751-50.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tecfer Servicos de Usinagem Ltda Me -
Vistos. 1.
Fls. 50/51: recebo a emenda da inicial.
Corrija-se o valor da causa para R$ 102.585,02 (cento e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e dois centavos). 2.
De outro lado, observa-se que a decisão de fls. 46/47 foi clara ao apontar para a necessidade de indicar a causa de pedir de forma concreta e não com argumentos genéricos, sem indicar sequer os dados da dívida questionada.
Deverá ainda corrigir o cadastro de partes junto ao SAJ na forma de determinação de fls. 46, item "b", porque ainda não está correto.
Ainda, a assinatura da procuração de fls. 52 é divergente daquela lançada nos documentos de fls. 7 e 16, razão pela qual deverá a demandante apresentar nova procuração com firma reconhecida, no prazo de 15 dias.
Assim, cumpra a Autora adequadamente o determinado, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 dias. 3.
Por fim, consabido, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando há indícios que afastam a presunção de pobreza, há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, esse espírito se amolda ao art. 99, § 2º, CPC, que autoriza que sempre que houver indícios nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dos diplomas mencionados, se extrai que a Justiça do Brasil não é gratuita.
O constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público).
Desta forma, cabia à parte Autora demonstrar, por meio dos documentos supracitados, que faz jus ao benefício postulado, o que não foi feito a contento.
Com efeito, anexou aos autos comprovante de rendimentos de janeiro de 2023, no qual o seu salário é de R$ 4.945,94, sendo os descontos obrigatórios de no importe total de R$ 878,87 (fls. 56/57 IRRF e INSS).
Ainda, contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Vale consignar, por oportuno, que o deferimento da justiça gratuita em outra demanda não vincula este juízo, diante do seu livre convencimento motivado acerca dos documentos apresentados para eventual deferimento do benefício.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Deverá a parte Autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 4.
Após cumpridas pela Autora as determinações acima, tornem conclusos os autos para apreciação do pedido liminar, COM URGÊNCIA.
Intime-se. -
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:14
Conclusos
-
24/08/2023 05:53
Petição Juntada
-
24/08/2023 03:08
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edinei Carlos Russo (OAB 188711/SP) Processo 1037751-50.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tecfer Servicos de Usinagem Ltda Me - 1.
Inicialmente, cumpre observar que a empresa Tecfer Serviços de Usinagem Ltda Me foi extinta em 25/01/2016, conforme se verifica nos documentos de fls. 11/20.
Tal circunstância constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, equivalendo à morte da pessoa natural e ensejando a ausência de capacidade postulatória.
Deste modo, considerando que o distrato ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, o polo ativo deve ser integrado tão somente pela ex-sócia Priscila, seja em interesse próprio, seja como sucessora da empresa extinta.
Quanto ao polo passivo, a Requerente alega estar sendo cobrada indevidamente pela empresa Metaserv Soluções Empresariais Ltda. com relação a débitos supostamente prescritos junto ao Banco Bradesco S.A., no entanto, no cadastro processual a primeira requerida constou como representante legal da segunda.
Além disso, a Requerente limita-se a afirmar que o valor cobrado trata-se de débito prescrito, mas não trás aos autos quaisquer informações quanto a sua natureza ou data de vencimento.
Portanto, deverá a parte Requerente emendar a inicial e proceder à correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: a) retificar o polo ativo, a fim de que conste somente a ex-sócia Priscila da Silva Souza; b) retificar o cadastro processual, para que a requerida Metaserv Soluções Empresariais Ltda. conste como parte, e não como representante processual do Banco Bradesco S.A.; c) adequar a causa de pedir, trazendo aos autos todas as informações acerca do débito supostamente prescrito.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
No mesmo prazo, deverá a parte Autora apresentar procuração atualizada para representação, pois a constante às fls. 6 foi assinada há mais de 03 (três) anos. 3.
Com a emenda à inicial, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Autora deverá apresentar, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: (a) comprovante de renda mensal; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; (e) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; (f) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 4.
Após, tornem conclusos os autos para apreciação do pedido liminar, COM URGÊNCIA.
Int. -
23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:06
Ato ordinatório
-
21/08/2023 09:23
Conclusos
-
19/08/2023 10:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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