TJSP - 1021351-90.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rodrigues de Almeida (OAB 356581/SP) Processo 1021351-90.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Luiz Rodrigues -
Vistos.
Os documentos trazidos aos autos, notadamente de fls. 10/11 e 18/21 indicam a existência de posse do autor exercida de boa-fé.
O documento de fls. 12/17, indicam a ocorrência de possível turbação por parte do réu. É certo que o autor não provou, de plano, a vigência do contrato referido.
Porém, a análise dos bens jurídicos em jogo recomenda a concessão de tutela de urgência, para preservação dos animais do autor que estão na propriedade do réu.
Assim, cumprido o disposto no art. 560 e seguintes do CPC, defiro ao autor a manutenção na posse do bem arrendado, conforme pretendido (até 20/11/2023), desde que esteja em dia com os pagamentos mensais.
Para hipótese de nova turbação ou de resistência à ordem, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais, com incidência máxima por 60 (sessenta) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
26/08/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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