TJSP - 1002080-20.2023.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2024 12:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2024 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
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29/02/2024 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 13:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/02/2024 21:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP) Processo 1002080-20.2023.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabrício Giovani Pazin, Mariana Ferraz de Arruda Pazin, Clara Pazin -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 33/34 como emenda à inicial e determino: a) a exclusão da menor Clara Pazin do polo ativo da demanda no cadastro de partes e representantes; b) a retificação do pedido de danos morais para R$ 16.000,00; c) a retificação do valor atribuído à causa para R$ 16.964,25; e d) a observância do endereço apresentado no comprovante de fls. 35/36.
Inicialmente, analisando a inicial, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontram-se particulares e, no polo passivo uma empresa de transporte aéreo, evidenciando-se a hipossuficiência dos primeiros, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Consigno, portanto, que no caso em questão resta desde logo invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, cabendo à requerida comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços. É certo que, como regra, seguindo o rito procedimental legal estipulado para os juizados especiais, seria o caso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, com espeque no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito levado ao conhecimento desse Juízo, dispenso, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Até porque a parte autora manifestou o desinteresse em eventual audiência de conciliação (fls. 09), tornando inócua e desnecessária a designação de solenidade para tanto, o que somente acarretaria em retardo ao julgamento do feito, prejudicando a celeridade processual, um dos princípios norteadores do sistema dos juizados especiais.
Desse modo, é possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo ou, ainda, a tentativa de autocomposição antes de eventual audiência instrutória, o que imprimiria maior celeridade procedimental, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite(m)-se a(s) parte requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) defesa por escrito, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação.
Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, e em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação.
Registro, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual se conta a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/1995).
PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 20:56
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2023 00:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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