TJSP - 0000535-53.2023.8.26.0282
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000535-53.2023.8.26.0282 (processo principal 1000266-31.2022.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gentil Nunes -
Vistos.
Fls. 93-94: Esclareça a parte autora a distribuição do incidente, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que aparenta ter sido distribuído em duplicidade com o incidente de precatório em andamento sob nº 0000535-53.2023.8.26.0282/01.
Assim, por cautela, aguarde a serventia, eventual determinação para cadastramento/cancelamento do incidente de precatório formalizado sob nº 0000535-53.2023.8.26.0282/03.
Junte-se cópia desta decisão no incidente supramencionado.
Após, tornem novamente conclusos.
Int. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP), NATALIA CRISTINA DE AGUIAR (OAB 297368/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:39
Incidente Processual Instaurado
-
07/08/2025 14:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
13/05/2025 22:54
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 14:23
Decurso de Prazo
-
03/10/2024 16:26
Documento Juntado
-
03/10/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 09:02
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 08:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/04/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:52
Petição Juntada
-
18/04/2024 08:52
Incidente Processual Instaurado
-
18/04/2024 08:51
Incidente Processual Instaurado
-
17/04/2024 23:30
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 16:56
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
27/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 21:03
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
30/01/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:33
Petição Juntada
-
02/12/2023 21:24
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 08:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/11/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/11/2023 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
09/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:44
Emenda à Inicial Juntada
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26/09/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:32
Petição Juntada
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04/09/2023 09:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natalia Cristina de Aguiar (OAB 297368/SP), Bruna Cassemiro de Oliveira (OAB 423787/SP) Processo 0000535-53.2023.8.26.0282 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Gentil Nunes -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Como se observa, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: "i) CONDENAR o requerido a promover o recálculo das horas extraordinárias a que faz jus a parte autora, para que incidam sobre o salário-base acrescido das vantagens efetivamente incorporadas, ficando excluídas as verbas de natureza eventual e/ou transitórias, conforme fundamentação; (ii) CONDENAR, ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo apostilamento, observando-se, se o caso, o limite constitucional (subteto do Governador), com correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com juros de mora, a contar da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º., respeitada a prescrição quinquenal." Nesse contexto, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à obrigação de fazer nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09.
Int. -
25/08/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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