TJSP - 1001841-81.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001841-81.2023.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marisete Ribeiro Correa - Vista à Fazenda Pública. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
01/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:22
Ato ordinatório
-
17/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:48
Ato ordinatório
-
28/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:36
Ato ordinatório
-
05/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:41
Ato ordinatório
-
12/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:15
Ato ordinatório
-
10/09/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:11
Ato ordinatório
-
20/08/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 05:13
Suspensão do Prazo
-
17/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:10
Ato ordinatório
-
08/12/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:36
Ato ordinatório
-
12/10/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1001841-81.2023.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marisete Ribeiro Correa -
Vistos.
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs Impugnação ao cumprimento de sentença em face de MARISETE RIBEIRO CORREA, alegando, em síntese, que há excesso, pois a parte procedeu a atualização monetária por meio dos índices da Tabela IPCA-e enquanto que a Fazenda aplicou os índices da CNJ 303/19 (Tabela EC 113/2021: para o período específico); o cálculo dos juros moratórios do autor está em desacordo com a Lei 12.703/12. (aplicou 6% a.a.), bem como parte dos lançamentos relativos ao 13º salário não são proporcionais à média das parcelas devidas ao longo do período (parcelas divergentes).
Apresentou o cálculo que entende devido (fls. 361/367).
Ao final, requereu a procedência da impugnação.
A impugnada ofereceu manifestação de fls. 371/377, discordando da impugnação apresentada, alegando que o valor definido em sentença foi utilizado nos cálculos apresentados, e foi atualizado também de acordo com o que definido no instrumento decisório, tanto em relação ao índice quanto ao termo inicial dos consectários. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A impugnação não merece acolhimento.
Não assiste razão à Fazenda Pública Estadual, pois os valores apresentados no cálculo do exequente levaram em consideração os parâmetros estabelecidos na sentença condenatório no processo de conhecimento.
Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada a fls. 356/360, HOMOLOGO para que produza os jurídicos e legais efeitos os cálculos de fls. 282/285 e, por consequência, FIXO como devido à parte exequente o valor de R$40742,70, com DATA-BASE para MARÇO de 2023.
Fixo honorários ao patrono da parte exequente, decorrentes da rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, em 10% sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aquele apurados pela autarquia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CREDORA SEM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DESFAVORÁVEL À FAZENDA.
Tema 973 dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Hipótese de vinculação ao precedente formado a partir do padrão decisório da tese, estabelecendo que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Observância do art. 927, III, do CPC.
Reconhecimento do direito ao arbitramento de honorários de advogado.
Decisão mantida.
RECURSO PROVIDO.
AI nº 2172778-73.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público dO TJSP.
Rel.
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR.
J. em 23/08/2022.
Preceitua o inciso II do art. 1º da Resolução nº 199/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para os fins do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, aquela relativa a crédito cujo valor bruto originário, devidamente atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 30 salários mínimos quando o requisitado for Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, ressalvada a existência de lei local estabelecendo valor diverso, a exemplo da Lei n. 13.179/01, do Município de São Paulo.
Conforme o parágrafo 4º do art. 100 da CF, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Nos termos da Lei Estadual nº 17.205/2019, e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.
Proceda-se a intimação da Fazenda Pública Estadual via Portal Eletrônico.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, certifique a serventia e requeira o exequente o que de direito, observando-se a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (Petição Intermediária de 1º Grau - Incidente processual PRECATÓRIO/RPV), no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o termo acima, sem o competente peticionamento eletrônico, arquivem-se os autos, observando as cautelas de estilo (movimentação 61615). -
24/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:52
Ato ordinatório
-
23/08/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:09
Ato ordinatório
-
19/04/2023 17:16
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
-
19/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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